quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Atuação da Defensoria Pública no CRATOD

Importante relatoria da Defensoria no CRATOD 

Prezados/as,

Tendo em vista a atuação da Defensoria Pública no Plantão Judiciário no CRATOD, venho prestar contas de nossa atividade, desde logo me colocando à disposição para dialogar sobre o que está ocorrendo e sobre o papel da Defensoria Pública na situação.

Sobre a participação da Defensoria Pública:

A Defensoria Pública não fez parte da elaboração do projeto, tanto que não foi convidada (e nem se dispôs a ir) à assinatura do termo de parceria entre o Governo do Estado, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e a OAB. Porém, considerando que passou a existir um Plantão Judicial e que a Defensoria Pública tem o dever constitucional e legal de prestar assistência jurídica aos necessitados, entendemos que tínhamos que participar do Plantão para fazer a defesa do paciente vulnerável.

Sobre o atendimento no CRATOD:

  • Ele funciona das 9 às 13 horas, e está montado sob a forma de um Plantão Judicial. Então existe um juiz de plantão, uma promotora, nós da Defensoria Pública e advogados da OAB.
  • Até onde sabemos, não está sedo feita abordagem nas ruas para trazer pessoas à força para o CRATOD. Porém houve esse precedente da filha que dopou o pai. Creio que seria o caso do o Ministério Público determinar que fosse processada pelo artigo 148 do Código Penal.
  • Os casos que têm chegado são de familiares com algum parente envolvido com a drogadição  e que vêm em busca de ajuda. Geralmente são mães de jovens ou adultos que já passam por algum atendimento em CAPS municipais, mas que não aderem ao tratamento (segundo os relatos) e continuam a agir de forma agressiva contra sua família. Os relatos dos familiares são dramáticos e, em geral, acompanhados de um pedido destes para que seu filho seja internado.
  • Estes casos passam por uma triagem feita pela equipe do próprio CRATOD e a Defensoria Pública está insistindo internamente para que essa mesma equipe faça o contato com o serviço de referência no território (CAPS AD) para verificar o que está de fato acontecendo. No entanto, muitas vezes os familiares têm sido direcionados à sala da Defensoria ou da OAB para receberem orientação. No nosso caso, a orientação vai no sentido de (1) escutar a família e entender a situação (por isso temos agentes psicossociais conosco); (2) Explicar que a internação não é uma panacéia e que, se poderia aliviar a situação da família por um curto período, não representa um tratamento efetivo, podendo até agravar a situação. Em todo caso, especialmente se a família não trouxe qualquer documentação do CAPS a respeito da situação do parente, nós solicitamos que ela retorne ao CAPS e peça um relatório circunstanciado, voltando ao CRATOD futuramente, se possível com o próprio familiar. Fazemos um ofício formalizando essa solicitação ao CAPS.
  • Há casos (mais graves) em que temos feito pedido ao juiz para que determine ao CAPS que vá até a residência da família e faça a abordagem da pessoa com problemas, traçando um diagnóstico e prescrevendo a continuidade do tratamento.
  • Há outro tipo de demandas que se refere a pessoas que já estejam com prescrição de internação efetuada por psiquiatras da rede pública, mas que continuam em suas casas ou em unidades não destinadas à internação. São casos que a legislação brasileira chama de “internação involuntária”. Este tipo de internação não depende de ordem judicial (ao contrário da “compulsória”) e é realizada por ordem estritamente médica (embora deva ser comunicada ao Ministério Público). O problema aqui é a falta de vagas (ou a demora em sua obtenção) e a questão da remoção do paciente do local onde se encontre para a internação. Nestes casos a Defensoria Pública tem solicitado ao juiz que determine ao Município que cumpra a prescrição médica e remova o paciente para uma vaga de internação. Em função da própria carência de serviços especializados, tais internações (na rede pública) são em geral breves (de um a três meses, às vezes menos).
  • Todos os casos que tivemos recaíram na chamada internação involuntária, prevista expressamente pela legislação nos artigos 6º, inciso II, e 8º da Lei 10.216/2001:

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

  • Observo, por fim, que a internação involuntária se dá, sempre, por prescrição médica (de psiquiatra) e, obviamente, contra a vontade do paciente ou em casos em que este não esteja em condições de manifestar sua opinião (em situações em que este esteja em surto, por exemplo). Por isso mesmo denominada de involuntária.
  • De toda maneira, não tem havido qualquer política de internação em massa. Nenhum caso de internação foi determinado pela simples vontade da família de se livrar do usuário de drogas, por pior que seja o quadro trazido. Na verdade, o plantão judicial está servindo, apenas, para colocar às claras a insuficiência e ineficiência da rede pública de atendimento ambulatorial (CAPS AD e CREAS), em casos já existentes.
  • Também não temos observado qualquer política de utilização da internação involuntária para retirar pessoas das ruas. Todos os casos são antigos e referenciados nos serviços de saúde existentes.
  • Com o andar dos dias, podemos identificar 4 situações:
1)      Pessoas que reportam problemas com parentes que não estão passando por atendimento em CAPS >> São orientadas pela equipe do CRATOD a buscar apoio do CAPS.
2)      Pessoas que reportam problemas com parentes que já estão passando por atendimento em CAPS >> O CRATOD entra em contato com o CAPS para verificar se estão fazendo o acompanhamento domiciliar do usuário, já tentando a marcação de data para visita.
3)      Pessoas reportam que não conseguiram que o CAPS fizesse visita domiciliar ou que a visita foi agendada em data distante >> A Defensoria entra com pedido de obrigação de fazer e o juiz tem ordenado que a visita seja feita em 24 horas.
4)      Pessoas que já vêm com pedido de internação assinado por psiquiatra da rede pública. >> Esses casos são atendidos pela OAB que, muitas vezes, tem feito pedido ao juiz para determinar a remoção e a internação. O juiz ouve a Defensoria Pública (em nome do usuário) e o Ministério Público. Ambos têm entendido que somente pode sair ordem judicial de remoção e/ou internação se ficar comprovado que foi tentada a remoção pelo serviço médico de origem e não foi conseguida, ou no caso de ter sido tentada vaga e a Central de Vagas não ter atendido à solicitação. Se isso não está demonstrado, o juiz tem determinado a expedição de ofício para que o serviço de saúde de origem informe se houve algum problema na remoção / internação, ou para que seja feito o pedido de remoção ou vaga normalmente (ou seja, o plantão judiciário do CRATOD não se presta a fazer o que o serviço médico de origem devia fazer, que é pedir a vaga para a Central e pedir a remoção. Somente em casos em que isso foi tentado sem êxito é que sai ordem judicial neste sentido). Também é importante notar que a Defensoria e o Ministério Público têm pedido informações complementares nos casos de pedidos de internação incompletos ou sucintos.


Se me permitem, eu gostaria de sugerir que os movimentos sociais se articulassem para fazer a cobrança por serviços mais efetivos na área do atendimento psicossocial no território (ambulatorial ou na residência) em relação a usuários de drogas, pois o que está ficando claro no Plantão do CRATOD é a carência deste tipo de atendimento.

Att.

Carlos Weis
Defensor Público Coordenador / Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Rua Boa Vista nº 103, 11º andar. Centro. São Paulo - SP 01014-001
Fone:  (011) 3107-5080 - nucleo.dh@defensoria.sp.gov.br

Fonte: Vida de Mulher por email.