quarta-feira, 8 de maio de 2013

Contrato de Gestão da OSS SPDM Microrregião de Vila Maria/Vila Guilherme


Contrato de Gestão da OSS SPDM Microrregião de Vila Maria/Vila Guilherme, publicado no DOC de 05/03/2008, página 96

Para imprimir e visualizar tabelas Clique no link https://docs.google.com/file/d/0B_q_8zFZBzsPcU5rc3N5VmJBSVU/edit?usp=sharing



Quarta-feira, 05 de março de 2008 Diário Oficial da Cidade de São Paulo São Paulo, 53 (42) – 96

CONTRATO DE GESTÃO
MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME
CONTRATO DE GESTÃO nº 006/2008-NTCSS-SMS-G

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, E A ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA,QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, COM VISTAS AO DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NA MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME.

Pelo presente instrumento, de um lado a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/SP, com sede nesta cidade na Rua General Jardim, nº. 36, neste ato representado por seu Secretário Municipal da Saúde, JANUARIO MONTONE, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade R.G nº. 7.568.932, CPF nº. 724.059.888-87, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a SPDM -ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, qualificada como ORGANIZAÇÃO SOCIAL no Município de São Paulo nos autos do processo administrativo n° 2006-0.151.458-7 (Certificado de Qualificação n° 004), com CNPJ/MF nº. 61.699.567/0002-73, inscrita no CREMESP sob nº. 3878, com endereço à Rua Napoleão de Barros, 715 - Vila Clementino - São Paulo/SP, e com estatuto arquivado no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, sob nº. 799.368, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo, neste ato representada por seu Diretor Financeiro, Prof. Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA OLIVA,
R.G. nº 8.215.067, C.P.F. nº 074.303.688-32, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Municipal nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, com alterações, bem como, o disposto no artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO referente ao gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos na MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME, composta pelos Distritos Administrativos de Vila Maria, Vila Guilherme e Vila Medeiros, diante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto a operacionalização da Gestão, Apoio à Gestão e execução, pela CONTRATADA, das atividades e serviços de saúde na MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME, em conformidade com os Anexos Técnicos que integram este instrumento.
O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
Fazem parte integrante deste CONTRATO DE GESTÃO:
a) O Anexo Técnico I - Gestão de Unidades pela Organização Social;
b) O Anexo Técnico II - Apoio à Integração Territorial;
c) O Anexo Técnico III - Sistema de Pagamento;
d) O Anexo Técnico IV - Acompanhamento e Avaliação;
e) O Anexo Técnico V - Novas Ações;
f) O Anexo Técnico VI - Termo de Permissão de Uso.
Integram a MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME, as seguintes unidades de saúde:
* UBS Carandiru
* UBS Jardim Brasil
* UBS Jardim Japão
* UBS Parque Novo Mundo I
* UBS Parque Novo Mundo II
* UBS Vila Ede
* UBS Vila Izolina Mazzei
* UBS Vila Leonor
* UBS Vila Maria - Dr. Luiz Paulo Gnecco
* UBS Vila Medeiros
* UBS Vila Sabrina
* UBS/AMA Vila Guilherme
Em conformidade com o disposto no Anexo Técnico I, das unidades de saúde elencadas no item anterior, serão geridas pela CONTRATADA, a partir desta data, as seguintes:
* UBS Parque Novo Mundo I
* UBS Parque Novo Mundo II
* UBS/AMA Vila Guilherme
Atendidos o interesse público, as metas pactuadas e os resultados obtidos na gestão das unidades descritas acima, as demais unidades que integram a MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME, bem como aquelas que vierem a integrá-la, poderão passar a ser progressivamente geridas pela CONTRATADA. A incorporação de novas unidades acarretará um reequilíbrio econômico e financeiro do CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para atender ao disposto neste CONTRATO DE GESTÃO, as partes estabelecem:
I. Que a CONTRATADA dispõe de suficiente nível técnico-assistencial, capacidade e condições de prestação de serviços que permitam o maior nível de qualidade nos serviços contratados conforme a especialidade e características da demanda.
II. Que a CONTRATADA não está sujeita a nenhum tipo de restrição legal que incapacite seu titular para firmar este CONTRATO DE GESTÃO com a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

CLÁUSULA SEGUNDA
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São da responsabilidade da CONTRATADA, além daquelas obrigações constantes das especificações técnicas (Anexos Técnicos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes deste CONTRATO DE GESTÃO) e das estabelecidas na legislação referente ao SUS, bem como nos diplomas federal e municipal que regem a presente contratação, as seguintes:
1 - Prestar os serviços de saúde que estão especificados nos Anexos Técnicos I, II e V, de acordo com o estabelecido neste  CONTRATO DE GESTÃO e nos exatos termos da legislação pertinente ao SUS - Sistema Único de Saúde -, especialmente o disposto na Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, com observância dos princípios veiculados pela legislação, e em especial:
I - Universalidade de acesso aos serviços de saúde;
II - Integralidade de assistência, entendida como sendo o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, em atuação conjunta com os demais equipamentos do Sistema Único de Saúde existentes no Município;
III - Gratuidade de assistência, sendo vedada a cobrança em face de pacientes ou seus representantes,  responsabilizando-se a CONTRATADA por cobrança indevida feita por seu empregado ou preposto;
IV - Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
V - Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
VI - Direito de informação às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VII - Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VIII - Fomento dos meios para participação da comunidade;
IX - Prestação dos serviços com qualidade e eficiência, utilizando-se dos equipamentos de modo adequado e eficaz.
2 - Na prestação dos serviços descritos no item anterior, a CONTRATADA deverá observar:
I - Respeito aos direitos dos pacientes, atendendo-os com dignidade de modo universal e igualitário;
II - Manutenção da qualidade na prestação dos serviços;
III - Permissão de visita diária ao paciente em observação/internação, respeitada a rotina de serviço;
IV - Respeito à decisão do paciente em relação ao consentimento ou recusa na prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de morte ou obrigação legal;
V - Garantia do sigilo dos dados e informações relativas aos pacientes;
VI - Garantia do direito de assistência religiosa e espiritual aos pacientes, por ministro de qualquer culto religioso;
VII - Garantia da presença de um acompanhante em tempo integral, nas observações/internações de crianças, adolescentes e idosos, com direito a alojamento e alimentação, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso;
VIII - Esclarecimento dos direitos aos pacientes, quanto aos serviços oferecidos.
3 - Apoiar a integração territorial dos equipamentos de saúde da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME, nos termos do Anexo II, visando a melhoria e maior eficiência na prestação dos serviços de saúde pública;
4 - Contratar, se necessário, pessoal para a execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença, devendo, ainda, nesse contexto:
4.1 - Utilizar, para a contratação de pessoal, critérios exclusivamente técnicos, observando as normas legais vigentes, em especial as trabalhistas e previdenciárias.
4.2 - Contratar serviços de terceiro, sempre que necessário, responsabilizando-se pelos encargos daí decorrentes.
4.3 - Responsabilizar-se perante pacientes por eventual indenização de danos morais decorrentes de ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência decorrentes de atos praticados por profissionais subordinados à ONTRATADA.
5 - Adotar o símbolo e o nome designativo da unidade de saúde cujo uso lhe fora permitido, seguido pelo nome designativo “ORGANIZAÇÃO SOCIAL - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE”, devendo afixar aviso, em lugar visível, de sua condição de entidade qualificada como ORGANIZAÇÃO SOCIAL, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
6 - No caso da realização de pesquisas com pacientes, haverá a necessidade de aprovações prévias e obrigatórias da Comissão de Ética e Pesquisa da Unidade, do Comitê de Ética e Pesquisa da Secretaria Municipal da Saúde e da Comissão Nacional de Ética e Pesquisa;
7 - Administrar os bens móveis e imóveis, cujo uso foi permitido a CONTRATADA e a ASSOCIADA, em conformidade com o disposto no respectivo termo de permissão de uso - Anexo VI que deverá definir as responsabilidades da CONTRATADA e da ASSOCIADA, até restituição dos bens ao Poder Público;
7.1 - A permissão de uso, mencionada no item anterior, deverá observar as condições estabelecidas nos artigos 14 e 15 da Lei nº. 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e 114, § 4º da Lei Orgânica do Município, devendo ser realizada mediante a formalização de termo de permissão de uso específico e determinado, emitido pela Secretaria Municipal da Saúde, após respectivo inventário.
7.2 - O termo de permissão de uso especificará os bens e o seu estado de conservação e definirá as responsabilidades da CONTRATADA quanto à sua guarda e manutenção.
7.3 - A instalação de bens móveis ou imobilizados nos equipamentos objeto da permissão de uso, e as benfeitorias realizadas naqueles já existentes, serão incorporados ao patrimônio municipal.
7.4 - Os equipamentos e instrumental necessários para a realização dos serviços contratados deverão ser mantidos pela CONTRATADA em perfeitas condições;
7.5 - Os equipamentos, instrumentos e quaisquer bens permanentes que por ventura venham a ser adquiridos com recursos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO, deverão ser incorporados ao patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo, hipótese em que a CONTRATADA deverá entregar à SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE a documentação necessária ao processo de incorporação dos referidos bens.
8 - Adotar valores compatíveis com os níveis médios de remuneração, praticados na rede privada de saúde, no pagamento de salários e de vantagens de qualquer natureza de dirigentes e empregados da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
9 - Restituir ao Poder Público o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores repassados, em caso de desqualificação e conseqüente extinção da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
10 - No caso do item anterior, a entidade deverá transferir, integralmente, à CONTRATANTE os legados ou doações que lhe tenham sido destinados, benfeitorias, bens móveis e imobilizados instalados nos equipamentos de saúde, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde na MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME, cujo uso dos equipamentos lhe seja permitido;
11 - Responsabilizar-se pelas despesas e/ou encar gos financeiros gerados por conta de atrasos de pagamentos para fornecedores e ou prestadores de serviços não decorrentes de eventual atraso nos repasses financeiros por parte da CONTRATANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1 - Para execução dos serviços objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATANTE obriga-se a:
1.1 - Disponibilizar à CONTRATADA os meios necessários à execução do presente objeto, conforme previsto neste CONTRATO DE GESTÃO e em seus anexos;
1.2 - Garantir os recursos financeiros para a execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, fazendo o repasse mensal nos termos do Anexo Técnico III;
1.3 - Programar no orçamento do Município, para os exercícios subseqüentes ao da assinatura do presente CONTRATO DE GESTÃO, os recursos necessários, para fins de custeio da execução do objeto contratual;
1.4 - Permitir o uso dos bens móveis e imóveis, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e 114, § 4º da Lei Orgânica do Município, mediante termo de permissão de uso;
1.4.1 - Para a formalização do termo, a CONTRATANTE deverá inventariar e, avaliar previamente os bens;
1.5 - Promover o afastamento de servidores públicos para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, nos termos do art. 16 da Lei
14.132/2006, mediante autorização governamental e observando-se o interesse público;
1.6 - Analisar, anualmente, a capacidade e as condições da ORGANIZAÇÃO SOCIAL para a continuidade da prestação dos serviços, com vistas à identificação do seu nível técnico-assistencial;
1.7 - Acompanhar a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO, através da Comissão Técnica de Acompanhamento ligada ao Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, com fulcro no estabelecido no presente CONTRATO DE GESTÃO e respectivos Anexos Técnicos,
notadamente os Anexos Técnicos III e IV.
1.8 - Responsabilizar-se pelas despesas e ou encargos financeiros gerados por conta de eventual atraso nos repasses financeiros, desde que tal atraso não seja provocado, por qualquer motivo, pela CONTRATADA.

CLÁUSULA QUARTA
DA AVALIAÇÃO
A Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão, presidida pelo Secretário Municipal da Saúde, em conformidade com o disposto no artigo 8° e respectivos parágrafos, da Lei nº. 14.132, de 24 de janeiro de 2006, procederá à avaliação semestral do desenvolvimento das atividades e resultados obtidos pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL com a aplicação dos recursos sob sua gestão, elaborando relatório conclusivo que deverá ser encaminhado para a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, nos termos do art. 11, § 2º, do Decreto 47.453, de 10 de julho de 2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A avaliação de que trata esta cláusula, relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a CONTRATADA, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades, os quais serão consolidados pela instância responsável da CONTRATANTE e encaminhados aos membros da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão em tempo hábil para a realização da avaliação semestral.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Comissão de Avaliação, referida nesta cláusula, deverá elaborar relatório semestral em duas vias, nos termos do art. 15, do Decreto 47.453, de 10 de julho de 2006, cujas cópias deverão ser encaminhadas para as Secretarias Municipais da Saúde e da Gestão.

CLÁUSULA QUINTA
DO ACOMPANHAMENTO
A execução do presente CONTRATO DE GESTÃO será acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE através do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde, nos termos do disposto neste CONTRATO DE GESTÃO e seus Anexos Técnicos e dos instrumentos por ela definidos.

CLÁUSULA SEXTA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO será de 3 (três) anos, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser renovado, após demonstrada a consecução dos objetivos estratégicos e das metas estabelecidas e havendo concordância de ambas as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO
O prazo de vigência contratual estipulado nesta cláusula não exime a CONTRATANTE da comprovação da existência de recursos orçamentários para a efetiva continuidade da prestação dos serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO.

CLÁUSULA SÉTIMA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Pela prestação dos serviços objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, especificados nos Anexos Técnicos I, II e V, a CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, no prazo e condições constantes neste instrumento, bem como no Anexo Técnico III Sistema de Pagamento, a importância global estimada de R$ 31.674.083,49 (Trinta e Um Milhões e Seiscentos e Setenta e Quatro Mil e Oitenta e Três Reais e Quarenta e Nove Centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Do montante global mencionado no “caput” desta cláusula, o valor de R$ 9.652.684,89 (Nove Milhões e Seiscentos e Cinqüenta e Dois Mil e Seiscentos e Oitenta e Quatro Reais e Oitenta e Nove Centavos) correspondente ao exercício financeiro de 2.008, onerará a seguinte dotação orçamentária 18.10.10.302.0322.4103.33903900 para custeio. A aquisição de equipamentos e material permanente onerará a seguinte dotação orçamentária 18.10.10.302.0322.4103.44505200. As adequações físicas onerarão a seguinte dotação orçamentária 18.10.10.302.0323.3101.44505100. Os valores referentes às duas últimas dotações somente serão definidos e liberados após a análise de propostas apresentadas pela CONTRATADA.
Estas definições se aplicam para o exercício de 2.008 cujo repasse dar-se-á no âmbito do CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor restante, dos exercícios subseqüentes, correrá por conta dos recursos consignados nas respectivas leis orçamentárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os recursos repassados à CONTRATADA poderão ser por esta aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação sejam revertidos, exclusivamente, aos objetivos do presente CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO QUARTO
Os recursos financeiros para a execução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO pela CONTRATADA poderão ser obtidos mediante transferências provenientes do Poder Público, receitas auferidas por serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde, doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, rendimentos de aplicações dos ativos financeiros da ORGANIZAÇÃO SOCIAL e de outros
pertencentes ao patrimônio que estiver sob a administração da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, ficando-lhe ainda facultado contrair empréstimos com organismos nacionais e internacionais, sem nenhuma responsabilidade solidária ou subsidiária da Prefeitura do Município de São Paulo.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONTRATADA deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela CONTRATANTE em conta corrente específica e exclusiva, constando como titular a ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DE DENVOLVIMENTO DA MEDICINA. Os respectivos extratos de movimentação financeira deverão ser encaminhados mensalmente à CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Nos primeiros doze meses de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO, o somatório dos valores a serem repassados fica estimado em R$ 10.012.148,74 (Dez Milhões e Doze Mil e Cento e Quarenta e Oito Reais e Setenta e Quatro Centavos), sendo que a transferência à CONTRATADA será efetivada mediante a liberação de 12 (doze) parcelas mensais fixas e 4 parcelas trimestrais, correspondentes à parte variável do CONTRATO DE GESTÃO, cujo valor máximo será de R$ 346.587,96 (Trezentos e Quarenta e Seis Mil e Quinhentos e Oitenta e Sete
Reais e Sessenta e Noventa e Seis Centavos) (conforme Plano de Trabalho, item I.J do Anexo Técnico III).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As parcelas mensais serão pagas até o último dia do mês consignado, nos termos do Anexo Técnico III - Sistema de Pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As parcelas correspondentes à parte variável do CONTRATO DE GESTÃO serão pagas trimestralmente, no mês subseqüente à avaliação, condicionadas ao cumprimento das metas estabelecidas para os indicadores da parte variável, referidos no item “V do Anexo Técnico IV - Acompanhamento e Avaliação”.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os indicadores do último trimestre do ano serão avaliados no mês de janeiro do ano subseqüente.


CLÁUSULA NONA
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente CONTRATO DE GESTÃO, bem como os seus anexos, deverão ser anualmente revisados e poderão ser alterados, parcial ou totalmente, mediante prévia justificativa por escrito que conterá a declaração de interesse de ambas as partes e deverá ser submetido à autorização do Secretário Municipal da Saúde. A incorporação de novas unidades acarretará um reequilíbrio econômico e financeiro do CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os anexos que compõem este CONTRATO DE GESTÃO, em razão de seu caráter transitório, são passíveis de substituição e atualização, a fim de contemplar novas diretrizes de interesse da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESCISÃO
A rescisão do presente CONTRATO DE GESTÃO obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Verificada qualquer das hipóteses ensejadoras de rescisão contratual prevista no artigo 78, da Lei 8.666/93, o Poder Executivo providenciará a revogação dos termos de permissão de uso dos bens públicos e a cessação dos  afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da CONTRATADA, não cabendo à ORGANIZAÇÃO SOCIAL direito a indenização sob qualquer forma, salvo na hipótese prevista no § 2º, do artigo 79, da Lei Federal n° 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão se dará por ato do titular da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, após manifestação do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde e da Assessoria Jurídica da SMS.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA, o Município de São Paulo arcará com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL para execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, independentemente de indenização a que a CONTRATADA faça jus.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, esta se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados, salvo dispensa da obrigação por parte da CONTRATANTE, por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia do CONTRATO DE GESTÃO, devendo, no mesmo prazo, quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste CONTRATO DE GESTÃO e seus Anexos Técnicos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 Lei federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no § 2º do artigo 7º da Portaria nº 1286/93, do Ministério da Saúde, quais sejam:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, consideradas as circunstâncias objetivas que o tenham norteado, e dela será notificada a CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso, dirigido ao Secretário Municipal da Saúde, contados da data de publicação, na imprensa oficial, de decisão relativa à aplicação de penalidades.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do objeto contratual, garantido o direito de prévia defesa da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO
A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir indenização integral pelos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.


CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
DISPOSIÇÕES FINAIS
1 - Fica expressamente vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares ou outros complementares da assistência devida ao paciente.
2 - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pela CONTRATANTE sobre a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS – Sistema Único de Saúde -, decorrente da Lei n° 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais
competências normativas será objeto de termo aditivo, ou de notificação dirigida à CONTRATADA.
3 - A CONTRATADA poderá a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao Secretário Municipal da Saúde e ao Prefeito Municipal, propor a devolução de bens ao Poder Público Municipal, cujo uso tenha sido a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATO DE GESTÃO será publicado no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
DO FORO
Fica eleito o Foro da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste CONTRATO DE GESTÃO, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem justas as CONTRATANTES, assinam o presente CONTRATO DE GESTÃO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2008.
Prof. Dr. Carlos Alberto Garcia Oliva
Diretor Financeiro
SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina
JANUARIO MONTONE
Secretário Municipal da Saúde
Testemunhas:
1)_____________________________________
Nome:
R.G:
2)______________________________________
Nome:
R.G:

ANEXO TÉCNICO I
GESTÃO DAS UNIDADES ASSISTENCIAIS DE SAÚDE
MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME

I - GESTÃO DAS UNIDADES DA REDE ASSISTENCIAL BÁSICA
Do conjunto de equipamentos de saúde da Rede Assistencial Básica da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME serão geridos pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL os seguintes:
* Unidade Básica de Saúde/Programa de Saúde da Família - UBS/PSF;
* Unidade Básica de Saúde/Assistência Médica Ambulatorial - UBS/AMA.

I.A - OBJETO
Gerenciamento e administração, pela CONTRATADA, da prestação dos serviços de saúde PSF e AMA, assim como dos gastos operacionais já previstos nos seus respectivos planos de trabalho.
Para essa microrregião temos os seguintes serviços de saúde, que serão geridos pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
* UBS Parque Novo Mundo I
* UBS Parque Novo Mundo II
* UBS/AMA Vila Guilherme

I.B - ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Abaixo serão especificados os serviços a serem executados na MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME.
I.B.1 - CARTEIRA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
I.B.1.A - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF
O PSF é responsável pela execução dos seguintes serviços, para as famílias cadastradas na sua área de abrangência:
* Consultas
* Consultas Médicas;
* Consultas de Enfermagem;
* Consultas Odontológicas.
* Visitas Domiciliares
* Visitas realizadas pelo Médico;
* Visitas realizadas pelo Enfermeiro
* Visitas realizadas pelo Auxiliar de Enfermagem
* Visitas realizadas pelo Agente Comunitário de Saúde.
* Ações Coletivas:
* Grupos Educativos;
* Oficinas;
* Outros.
* Procedimentos:
* Vacinação;
* Coleta de Exames;
* Medicação;
* Curativos/Suturas;
* Outros.
* Ações de Vigilância em Saúde.
* Conforme definições da Política Nacional de Atenção Básica
- PNAB e complementadas por diretrizes e normas da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
I.B.1.B - ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL - AMA
As unidades AMA são responsáveis pela execução dos serviços abaixo relacionados, podendo oferecer outros de acordo com plano de trabalho específico:
* Atendimento médico não agendado para portadores de patologias de baixa e média complexidade:
* Procedimentos:
* Medicação;
* Curativos/Suturas.
* Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico - SADT.
I.B.2 - VOLUME DE ATIVIDADE ESPERADA
Para o seguimento das atividades serão acompanhados mensalmente indicadores de produção, de acordo com o tipo de serviço de saúde.
I.B.2.A - VOLUME DE ATIVIDADE ESPERADA UBS/PSF A tabela 1, a seguir, demonstra o plano de trabalho que inclui o número de equipes e o número de profissionais, além da média mensal de atividade esperada das unidades que serão geridas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL na microrregião.


I.B.3 - QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS
A CONTRATADA deverá implantar um plano de qualidade dos serviços prestados. Para tanto deverá atuar sobre dois aspectos:
* Prontuários Clínicos:
* Implantação da Comissão de Prontuários;
* Realização de auditoria interna quanto ao uso e qualidade dos registros no prontuário clínico, a partir de conteúdos e metodologia comum para a microrregião.
* Atenção ao Cliente/Usuário:
* Implantar Serviços de Atendimento ao Cliente/Usuário;
* Conhecer as reclamações e sugestões dos usuários e as providências tomadas.
I.B.4 - COBERTURA
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá realizar os serviços para os quais está sendo celebrado este CONTRATO DE GESTÃO proporcionando a cobertura do território e da população apontados na área de abrangência definida pela SMS/SP para cada uma das unidades básicas de saúde, a saber.
I.B.4.A - UBS/PSF
Cada equipe do PSF é responsável por realizar a cobertura de uma área que corresponde ao conjunto de micro áreas – território onde habitam entre 400 e 750 pessoas, correspondente à atuação de 1 Agente Comunitário de Saúde - e cujo número máximo de pessoas assistidas seja de 4000 habitantes. (Portaria 648/GM de 28/03/2006).
A cobertura esperada das unidades existentes nas áreas de abrangência da microrregião está apontada na tabela 3, de acordo com o número de Agentes Comunitários de Saúde das equipes de PSF das unidades listadas na tabela 1 no item I.B.2.A.


I.B.4.B - UBS/AMA
Este serviço de saúde será uma referência para as unidades relacionadas abaixo, para o atendimento médico não agendado a portadores de patologias de baixa e média complexidade.


ANEXO TÉCNICO II
APOIO À INTEGRAÇÃO
MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME
I - OBJETO
Desenvolver linhas de trabalho que permitam o acesso da população a serviços de saúde organizados em sistemas de atenção funcionais e resolutivos nos diversos níveis. O apoio à integração abrange todas as unidades de saúde que compõem a MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME, relacionadas na cláusula primeira do CONTRATO DE GESTÃO.
Salientamos que estão incluídas as unidades de saúde municipais com serviços conveniados entre a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE e outras instituições.
II - OBJETIVOS
* Garantir acesso dos usuários formalmente referenciados aos serviços localizados na MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME;
* Promover a atuação de cada unidade de saúde na rede regionalizada, de acordo com o papel definido para a mesma;
* Promover a melhoria da qualidade de atenção e do acesso dos cidadãos às ações de saúde em todos os níveis de complexidade.
III - LINHAS DE ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E RESULTADOS ESPERADOS PARA O PRIMEIRO TRIMESTRE DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE GESTÃO
III.A - CONHECIMENTO DO PERFIL POPULACIONAL DA MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME E SEUS PRINCIPAIS PROBLEMAS DE SAÚDE
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL, a partir dos dados existentes na SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, referentes aos principais problemas de saúde da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME, desenvolverá atividades de consenso entre gestores, profissionais e representantes da comunidade local, para identificar os problemas de saúde que devem ser priorizados nas intervenções a serem realizadas nas diferentes unidades de saúde.
Resultado esperado: Documento técnico consensuado com os problemas de saúde priorizados passíveis de serem enfrentados pelas unidades da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME.
III.B - CONHECIMENTO DOS FLUXOS DA DEMANDA DE SERVIÇOS NA MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME A ORGANIZAÇÃO SOCIAL estabelecerá um mecanismo para conhecer a origem e fluxos de pacientes entre as diferentes unidades de saúde que compõem a MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME. O mecanismo permitirá conhecer:
* Origem da demanda das diferentes Unidades de Saúde;
* Fluxos existentes entre Unidades de Saúde da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME;
* Fluxos provenientes de outras Microrregiões;
* Fluxos de pacientes atendidos fora da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME.
Resultado esperado: Identificação das respectivas áreas de influência das diferentes unidades da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME.
III.C - CONHECIMENTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DAS DIFERENTES UNIDADES DE SAÚDE
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL implantará um mecanismo para conhecer as diferentes especialidades e tipologia de serviços ofertados nas diferentes unidades da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME, em parceria com a Coordenadoria Regional de Saúde Norte.
Resultado esperado: Relatório de serviços e especialidades ofertados pelas unidades.
III.D - CONHECIMENTO DA CAPACIDADE INSTALADA NAS UNIDADES DE SAÚDE
A partir dos padrões existentes sobre produção de serviços de saúde, na rede básica e na rede hospitalar, assim como os recursos e instalações das unidades, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL estabelecerá um mecanismo para identificar a produção potencial das diferentes unidades da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME. Este trabalho será realizado em colaboração estreita com Coordenadoria Regional de Saúde Norte.
Resultado esperado: Relatório contendo a produção potencial das diferentes unidades de saúde da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME.
III.E - ANÁLISE DE SITUAÇÃO E PRINCIPAIS PROBLEMAS NA REFERÊNCIA E CONTRA-REFERÊNCIA
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL implantará mecanismos para identificar os principais problemas existentes na referência e contrareferência entre as diferentes unidades de saúde, especialmente no que se refere à saúde materno-infantil. Esta atividade será realizada em conjunto com a Coordenadoria Regional de Saúde Norte.
Resultado esperado: Relatório com a análise de situação da referência e contra-referência e propostas de melhoria.
III.F - PLANO DE IMPLANTAÇÃO DE NOVAS AÇÕES A ORGANIZAÇÃO SOCIAL, ao final deste primeiro trimestre de vigência do CONTRATO DE GESTÃO, frente a todos os estudos acima elencados e de posse de dados mais consistentes sobre a problemática da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME, bem como de suas potencialidades, deverá apresentar um plano de implantação de novas ações. Este plano deverá ser elaborado em parceria com a Coordenadoria Regional de Saúde Norte e apresentado ao Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde contendo obrigatoriamente:
* A proposta de novas ações;
* O cronograma de execução de cada uma das novas ações propostas;
* O custo de cada uma das novas ações propostas, dividido em: investimento e custeio;
* Impacto positivo de cada umas das novas ações propostas indicando por exemplo: melhorias no acesso da população aos serviços de saúde, incremento de atividades fim (atendimentos, exames, cobertura populacional, entre outras).
O plano de implantação de novas ações será objeto de discussão e negociação entre a ORGANIZAÇÃO SOCIAL e o Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde, sendo que as novas ações pactuadas estarão condicionadas necessariamente à disponibilidade orçamentária da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
Os itens aprovados deste plano de implantação de novas ações serão agregados ao CONTRATO DE GESTÃO através de termo aditivo específico.
Resultado esperado: Plano de Implantação de Novas Ações.
III. G - APOIO À GESTÃO DAS UNIDADES DA REDE ASSISTENCIAL DA MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA
GUILHERME
Com base no diagnóstico situacional caberá à ORGANIZAÇÃO SOCIAL apresentar plano de ação para suprir deficiências de estrutura, equipamentos e recursos humanos que tenham reflexo negativo nas metas pactuadas para a MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME. O plano deverá ser elaborado em parceria com a  Coordenadoria Regional de Saúde Norte, condicionado necessariamente à disponibilidade orçamentária da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. Este plano de ação abrange todas as unidades de saúde que
compõem a MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME, relacionadas na cláusula primeira do CONTRATO DE GESTÃO.
Salientamos que estão incluídas as unidades de saúde municipais com serviços conveniados entre a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE e outras instituições.
IV - CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
Ao final de cada mês deverá ser apresentado, juntamente com a fatura dos serviços realizados, relatório das atividades de Apoio à Integração realizadas no período.
O Relatório Final, que deverá ser apresentado ao final do primeiro trimestre de vigência do CONTRATO DE GESTÃO
deverá conter:
* Documento técnico, elaborado em consenso com a Coordenadoria Regional de Saúde Norte, com os problemas de saúde priorizados passíveis de serem enfrentados pelas unidades da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME;
* Identificação das respectivas áreas de influência das diferentes unidades da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME;
* Relatório de serviços e especialidades ofertados pelas unidades da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME;
* Relatório contendo a produção potencial das diferentes unidades de saúde da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME;
* Relatório com a análise de situação da referência e contrareferência e propostas de melhoria;
* Relatório consolidado das atividades de Apoio à Integração realizadas no período.
ANEXO TÉCNICO III
SISTEMA DE PAGAMENTO
MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME
I - SISTEMA DE PAGAMENTO DA MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME
I.A - CONDIÇÕES GERAIS
Para o repasse dos recursos previstos neste CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATADA, deverá seguir os seguintes critérios:
* Possuir conta corrente única, específica e exclusiva, constando como titular a SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, para as movimentações bancárias;
* Apresentar mensalmente extratos bancários de movimentação de conta corrente e de investimentos, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos;
* Disponibilizar informações financeiras e gerenciais para auditorias anuais realizadas por empresas externas.
Todas as informações relacionadas aos recursos repassados e demonstrativos gerenciais ficarão, permanentemente à disposição do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde, responsável pelo acompanhamento e monitoramento do CONTRATO DE GESTÃO.
I.B- PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos transferidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA serão mantidos por esta em conta corrente única, específica e exclusiva, especialmente aberta para a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO em banco oficial. Os respectivos saldos, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, serão obrigatoriamente aplicados, conforme previsto no artigo 116 § 4º da Lei Federal nº 8.666 de 1993.
A CONTRATADA deve zelar pelo equilíbrio financeiro entre receita e despesa, de modo a evitar déficit orçamentário ou financeiro.
I.C - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para a execução orçamentária do presente CONTRATO DE GESTÃO e para sua respectiva prestação de contas, será seguido o seguinte procedimento:
* O acompanhamento orçamentário/financeiro será efetivado por meio da entrega mensal do Relatório de Prestação de Contas contendo os anexos: Demonstrativo de Despesas (modelo página 7), Demonstrativo de Folha de Pagamento (modelo página 8) e Balancete Financeiro (modelo página 9), assim como extrato bancário de conta corrente e aplicações financeiras dos recursos recebidos, informação requerida pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, conforme portaria 2069/03 - SMS referida no Documento Norteador – Gerenciamento e Administração dos Recursos Financeiros do PSF/CONVÊNIOS;
* O relatório de Prestação de Contas deverá ser entregue à CONTRATANTE, até o dia 15 de cada mês subseqüente ao mês de referência;
* No ato da prestação de contas deverão ser entregues as certidões negativas de INSS e FGTS dos funcionários contratados em regime CLT para execução deste CONTRATO DE GESTÃO;
* Na hipótese de reformas de natureza física ou estrutural das instalações, a CONTRATADA, deverá submeter à CONTRATANTE o respectivo projeto com orçamento para prévia análise dos Órgãos Técnicos desta última.
I.D - FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento está dividido em 04 (quatro) itens, descritos a seguir.
I.D.1 - PAGAMENTO PELA GESTÃO DIRETA DA MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME (FIXA)
O pagamento pela Gestão Direta da Microrregião Vila Maria/Vila Guilherme consiste em um montante fixo mensal,
destinado ao custeio de recursos humanos, investimentos e manutenção dos serviços conforme o Plano de Trabalho para 2008, item “I.J - Plano de Trabalho”, que se encontra apontado na página 10 deste anexo.
Esses pagamentos serão realizados até o último dia útil do mês consignado, após a análise da documentação prevista no item “I.C” deste anexo, referente ao mês anterior.
As despesas previstas e não realizadas no mês de referência deverão ser objeto de ajustes nos demonstrativos do mês subseqüente.
I.D.2 - PAGAMENTO POR ATIVIDADES DE APOIO À INTEGRAÇÃO (FIXA)
O valor mensal do pagamento previsto no apoio à integração será de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais).
I.D.3 - PAGAMENTO EM FUNÇÃO DE RESULTADOS APRESENTADOS (VARIÁVEL)
A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA a apresentação de relatórios contendo dados e informações relativos à produtividade e qualidade dos serviços prestados, conforme item “V - Avaliação e Valoração dos Indicadores da Parte Variável do Contrato de Gestão”, do Anexo Técnico IV - Acompanhamento e Avaliação. A avaliação dos relatórios será realizada pela Comissão Técnica de Acompanhamento, que é parte integrante ao Núcleo Técnico de
Contratação de Serviços de Saúde. Esta se reunirá com periodicidade trimestral e analisará os documentos entregues pela CONTRATADA.
Após a análise, emitirá parecer determinando ou não o pagamento correspondente à parte variável do trimestre analisado.
A CONTRATADA deverá apresentar os resultados previstos no item “V - Avaliação e Valoração dos Indicadores da Parte Variável do Contrato de Gestão”, do Anexo Técnico IV para fazer jus ao valor da parte variável mensal, apontado no item “I.J”  deste anexo. A falta da entrega de qualquer um dos itens estabelecidos para o mês ou o não cumprimento das metas acordadas acarretará desconto proporcional no valor da parte variável correspondente àquele mês.
I.D.4 - PAGAMENTO POR NOVAS AÇÕES (FIXA)
O repasse do recurso destinado a Novas Ações tem o valor total de R$ 2.365.000,00 (Dois Milhões Trezentos e Sessenta e Cinco Mil Reais) e encontra-se demonstrado no item “I.J -Plano de Trabalho” neste anexo.
I.E - DOTAÇÃO ONERADA
A execução do presente CONTRATO DE GESTÃO onerará as seguintes dotações orçamentárias, abaixo, no valor total de R$ 9.150.246,26 (Nove Milhões Cento e Cinqüenta Mil Duzentos e Quarenta e Seis Reais e Vinte e Seis Centavos) para o exercício de 2.008.
DOTAÇÃO ONERADA
TIPO DE DESPESA                               N°
Custeio                                                  18.10.10.302.0322.4103.33903900
Equipamentos e Material Permanente 18.10.10.302.0322.4103.44505200
Reformas                                               18.10.10.302.0323.3101.44505100
Sendo distribuído conforme Plano de Trabalho para 2.008, apresentado na pág. 10.
I.F - DESPESAS GLOSADAS
Todas as despesas que forem eventualmente glosadas serão descontadas no repasse imediatamente posterior.
I.G - MANUTENÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS A CONTRATADA deverá manter em perfeita ordem todos os documentos fiscais e contábeis, especialmente os respectivos livros e os comprovantes de todas as despesas contraídas, devendo apresentá-los sempre que requerido pelos órgãos fiscalizadores competentes.
As informações fiscais e contábeis deverão ser encaminhadas ao Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde, através do Relatório de Prestação de Contas assinado pelo responsável da CONTRATADA e também por via magnética.
Todos os comprovantes fiscais deverão ser emitidos em nome da CONTRATADA e seus originais ficarão sob sua guarda e à disposição dos órgãos fiscalizadores.
As notas fiscais devem estar devidamente quitadas, contendo aposição de carimbo identificador da CONTRATADA, bem como a data e a assinatura de seu preposto.
Somente serão aceitos os recibos e as notas fiscais quando emitidos com data posterior à assinatura do CONTRATO DE GESTÃO e de seus respectivos termos aditivos.
I.H - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES
Os equipamentos, instrumentos e quaisquer bens permanentes que por ventura venham a ser adquiridos com recursos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO, bem como os bens recebidos ou adquiridos mediante legados ou doações, deverão ser incorporados ao patrimônio de outra ORGANIZAÇÃO SOCIAL qualificada no âmbito do Município de São  Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de São Paulo, em caso
de extinção ou desqualificação da CONTRATADA, hipótese esta em que a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá entregar à SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE a documentação necessária ao processo de incorporação dos referidos bens, nos termos do art 2º, I, letra “i” da Lei Municipal 14.132/06.
I. I - MODELOS
* Demonstrativo de Despesas;
* Demonstrativo de Folha de Pagamento;
* Balancete Financeiro.
A.1.1.





















I.I.1 - DEMONSTRATIVO DE DESPESAS

I.I.2 - DEMONSTRATIVO DE FOLHA DE PAGAMENTO


I.I.3 - BALANCETE FINANCEIRO

I.J - PLANO DE TRABALHO











I.I.2 - DEMONSTRATIVO DE FOLHA DE PAGAMENTO

I.I.3 - BALANCETE FINANCEIRO

I.J - PLANO DE TRABALHO

ANEXO TÉCNICO IV
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME
I - CRITÉRIOS GERAIS PARA O ACOMPANHAMENTO DOS CONTRATOS
O acompanhamento dos contratos não é uma finalidade em si mesmo. Pode-se considerar como parte do processo de direção do contrato que inclui a identificação e avaliação de problemas, discussão e negociação com as Organizações Sociais e a tomada de decisões sobre as ações que precisam ser implantadas.
A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, através do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde elaborará os instrumentos para o monitoramento e avaliação e realizará o acompanhamento dos contratos, juntamente com o nível regional.
I.A - RESPONSABILIDADE NO ACOMPANHAMENTO
A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE como entidade CONTRATANTE é responsável de que se levem a cabo as ações que derivam do processo de acompanhamento visando a qualidade e otimização dos recursos e a correção de possíveis desvios. Para tal existe uma Comissão Técnica de Acompanhamento - CTA (parte integrante ao Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde) que articula e efetiva o processo de acompanhamento e avaliação. Em nenhum momento, essa comissão substituirá as funções da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão, porém complementará e dará apoio à mesma.
I.B - COMISSÃO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DO NÚCLEO TÉCNICO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
A Comissão Técnica de Acompanhamento - CTA do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde realiza o
acompanhamento e a avaliação do funcionamento dos serviços de saúde contratados de acordo com os critérios, parâmetros e calendário previamente acordados com a ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
A coordenação das reuniões da Comissão Técnica de Acompanhamento cabe a um dos representantes do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
Sempre que necessário outros elementos técnicos poderão ser convidados para participar das reuniões de acompanhamento.
I.C - COMPOSIÇÃO
A Comissão Técnica de Acompanhamento do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde é constituída, no mínimo de 5 elementos, sendo 3 indicados pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE e 2 indicados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
* 2 técnicos do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde;
* 1 técnico da Coordenadoria Regional de Saúde onde está a microrregião;
* 1 responsável técnico da ORGANIZAÇÃO SOCIAL para a microrregião;
* 1 profissional representante das unidades geridas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
I.D - FUNÇÕES
De forma genérica, as funções da comissão são:
* Realizar reuniões ordinárias a cada três meses, segundo calendário elaborado de forma consensual pelos membros que a compõem;
* Sempre que necessário realizar reuniões extraordinárias;
* Registrar em ata todas as reuniões realizadas que deverão ser assinadas pelos componentes da Comissão Técnica de Acompanhamento e participantes presentes;
* Avaliação dos parâmetros de produção, indicadores de qualidade e informação em geral sobre o funcionamento dos serviços, assim como, dos aspectos econômico-financeiros da atuação da instituição parceira, analisando os desvios ocorridos em relação ao orçamento estabelecido no CONTRATO DE GESTÃO;
* Análises das causas que originaram desvios e ocorrências no funcionamento dos serviços;
* Observação direta e discussões com a entidade provedora sobre o funcionamento dos serviços;
* Estabelecer acordos e a implantação de medidas corretivas quando necessárias;
* Analisar preliminarmente propostas de implantação de novos serviços;
* Elaborar relatórios à SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE sobre os dados analisados.
II - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
II.A - ASPECTOS BÁSICOS ORGANIZACIONAIS
Caberá à ORGANIZAÇÃO SOCIAL detalhar os seguintes aspectos:
* Mecanismos de informação e comunicação à população sobre os serviços que ofertam;
* Meios de acesso da população aos serviços de saúde ofertados;
* Recepção e encaminhamento dos usuários aos serviços;
* Registros a serem utilizados na atividade assistencial;
* Registros a serem utilizados nos procedimentos administrativos;
* Referência e contra-referência dos usuários a outros serviços ou outros níveis assistenciais, assim como os registros que se utilizarão.
Todos os aspectos apontados anteriormente deverão estar em acordo com os critérios estabelecidos pela Política Nacional de Saúde, Plano Municipal de Saúde e Fundamentos da Atenção Básica.
II.A.1 - CADASTRO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá manter em seu poder cadastro atualizado dos profissionais disponibilizados pela
mesma em atividade nas unidades de saúde. O cadastro deverá conter, no mínimo:
* Dados Pessoais;
* Endereço Domiciliar;
* Foto 3x4;
* Cópia do Diploma de Formação de entidade reconhecida pelo MEC e Conselho Regional de Classe quando couber;
* Cópia do Comprovante do Ano do Exercício validado junto ao Conselho Regional de Classe quando couber;
* Assinatura de ciência do Responsável da ORGANIZAÇÃO SOCIAL pela MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME.
Esses registros deverão ser colocados à disposição da Comissão Técnica de Acompanhamento, quando solicitado, a
qualquer tempo na duração do CONTRATO DE GESTÃO.
II.A.2 - PLANO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá apresentar ao final do primeiro trimestre de vigência do CONTRATO DE GESTÃO, um Plano de Educação Continuada, com periodicidade anual, e que contemple os profissionais da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME.
II.B - BOA PRÁTICA CLÍNICA
As referências que apóiam a boa prática clínica são:
* O consenso de sociedades científicas e associações profissionais;
* Processos de trabalho consensuados pelos profissionais que pertencem ao serviço de saúde contratado ou a outros no âmbito territorial;
* Orientações estabelecidas pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
As três práticas não são excludentes, e sim complementares e sua operatividade dependerá do que se determine em cada caso.
Os parâmetros que se relacionam diretamente com a boa prática clínica e objeto de avaliação por parte da Comissão Técnica de Acompanhamento são:
* Qualificação dos profissionais;
* Utilização do prontuário clínico;
* Uso de outros registros da atividade assistencial;
* Existência de um Plano de Educação Continuada;
* Consenso sobre o diagnóstico e tratamento das patologias mais presentes na rede básica;
* Consenso entre os profissionais dos serviços sobre o diagnóstico, tratamento e condições de referência, se procede, das urgências em atenção primária;
* Perfil de prescrição farmacêutica;
Auto-avaliação assistencial pelos profissionais;
* Avaliação externa da prática assistencial.
II.C - ATENÇÃO AO USUÁRIO
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL realizará a implantação de serviço de atenção ao usuário com, no mínimo, as seguintes atribuições:
* Apresentar as informações necessárias aos usuários sobre o funcionamento da unidade e serviços;
* Atender e facilitar efetivamente as sugestões e reclamações dos usuários;
* Tratar de forma individualizada e personalizada os usuários;
* Dar resposta às reclamações/sugestões realizadas pelos usuários;
* Favorecer a boa comunicação entre os profissionais de saúde e outros e os usuários;
* Captar a percepção do usuário em relação ao funcionamento dos serviços de saúde, através de pesquisas de satisfação.
II.D - ARTICULAÇÃO COM OUTROS NÍVIES ASSISTENCIAIS - REFERÊNCIA E CONTRA-REFERÊNCIA
Uma efetiva articulação entre os níveis assistenciais comportará uma continuidade em todo o processo de modo que este seja reconhecido como tal pelo próprio usuário. Esta articulação se dará de acordo com critérios estabelecidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
Para assegurar a continuidade no processo assistencial são necessários:
* Consenso clínico sobre as patologias e os processos que possam ser solucionados nos serviços da rede básica;
* Utilização pelos profissionais de saúde das referências e contra-referências estabelecidas;
* Acordos entre os profissionais sobre a informação clínica necessária, da rede básica até a atenção especializada como de maneira recíproca, para dar suporte e continuidade ao processo terapêutico;
* Suporte e rotinas administrativas adequadas que evitem os deslocamentos desnecessários dos pacientes referenciados ao nível hospitalar ou a outras unidades da rede.
II.E - IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
As atividades de promoção de saúde e prevenção de doenças estão definidas pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
III - ATRIBUIÇÕES DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL EM RELAÇÃO AOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá desenvolver, em consonância com as diretrizes gerais e da área de informação/informática da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE as seguintes ações:
* Produzir, analisar e divulgar informações sobre a situação de saúde da sua área de abrangência;
* Participar do processo de definição, elaboração e divulgação de indicadores para monitoramento da situação de saúde e da produção de serviços (Painel de monitoramento) e disponibilizar e divulgar essas informações segundo as necessidades das unidades e Coordenações de Saúde;
* Implantar/atualizar os sistemas de informação definidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE;
* Organizar e definir procedimentos, fluxos e rotinas para coleta dos dados dos diferentes sistemas de informação em vigência ou a serem implantados;
* Organizar e definir os processos de trabalho para operação/alimentação dos diferentes sistemas de informação
em vigência ou a serem implantados;
* Encaminhar as diferentes bases de dados conforme rotinas estabelecidas pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
IV - INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO
Para a realização do acompanhamento dos serviços de saúde contratados serão utilizados indicadores selecionados para este fim. Estes indicadores estão apontados em documento específico, “CONJUNTO DE INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO”, que será elaborado pela Comissão Técnica de Acompanhamento do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde.
V - AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS INDICADORES DA PARTE
VARIÁVEL DO CONTRATO DE GESTÃO
A liberação dos recursos referentes à parcela variável, constante no Anexo Técnico III - Sistema de Pagamento, está condicionada ao cumprimento das metas estabelecidas conforme o quadro a seguir.


Os períodos analisados e as avaliações se realizarão segundo os prazos apontados abaixo.


A metodologia de coleta e cálculo dos indicadores está descrita no documento “CONJUNTO DE INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO”.
Os relatórios gerais e específicos deverão ser entregues até o dia 15 do mês subseqüente. Os relatórios de produção seguem o cronograma determinado pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
ANEXO TÉCNICO V
NOVAS AÇÕES
MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME
I - OBJETO
Descrever as novas ações que serão implantadas na MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME no decorrer dos primeiros 12 meses de vigência do CONTRATO DE GESTÃO. São elas:
* Complementação de Recursos Humanos.
II - NOVAS AÇÕES
II.A - COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
A complementação visa prover recursos humanos nas quantidades necessárias ao funcionamento adequado dos serviços de saúde da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME. Esta complementação ocorrerá segundo as prioridades estabelecidas em conjunto pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, Coordenadoria Regional de Saúde Norte e Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde.
II.A.1 - CRONOGRAMA
O cronograma de atividades, bem como os recursos financeiros disponibilizados para a implantação desta nova ação, encontram-se apontados no quadro abaixo.


II.A.2 - RESULTADOS
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá encaminhar mensalmente um relatório onde deverá apontar as atividades realizadas referentes a esta nova ação.
ANEXO TÉCNICO VI
TERMO DE PERMISSÃO DE USO MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME
I - TERMO DE PERMISSÃO DE USO
1 - Com fulcro no artigo 16 do Decreto 47.544, de 03 de agosto de 2006, bem como, o disposto no artigo 14
e 15 da Lei 14.132, de 24 de janeiro de 2006 alterada, é concedida a PERMISSÃO DE USO dos bens móveis e imóveis arrolados e discriminados em documento anexo a este, pelo prazo de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO.
2 - Os equipamentos e instrumental necessários para a realização dos serviços contratados deverão ser mantidos pela CONTRATADA em perfeitas condições, sendo esta responsável pelos danos que vierem a ocorrer em tais bens.
3 - Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial a CONTRATADA deverá comunicar a
CONTRATANTE o ocorrido apresentando, quando for o caso a cópia do boletim de ocorrência.
4 - Os bens patrimoniais considerados inservíveis, obsoletos ou em desuso deverão ser notificados à CONTRATANTE.
5 - A CONTRATADA deverá comunicar à instância responsável da CONTRATANTE todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência.
6 - Os equipamentos, instrumentos e quaisquer bens permanentes que por ventura venham a ser adquiridos com
recursos oriundos deste Contrato, bem como os bens recebidos ou adquiridos mediante legados ou doações, deverão ser incorporados ao patrimônio de outra ORGANIZAÇÃO SOCIAL qualificada no âmbito do Município de São Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de São Paulo, em caso de extinção ou desqualificação da CONTRATADA, hipótese esta em que a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá entregar à SMS a documentação necessária ao processo de incorporação dos referidos bens, nos termos do art 2º, I, letra
“i” da Lei Municipal 14.132/06.
7 - As benfeitorias realizadas nas unidades de saúde da MICRORREGIÃO VILA MARIA/VILA GUILHERME serão
incorporadas ao patrimônio municipal, não importando sua natureza ou origem dos recursos.

São Paulo, 01 de Fevereiro de 2008.
Cargo Prof. Dr. Carlos Alberto Garcia Oliva
Diretor Financeiro - SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina
JANUARIO MONTONE
Secretário Municipal da Saúde
Testemunhas:
1)_____________________________________
Nome:
R.G:
2)______________________________________
Nome:
R.G: