terça-feira, 31 de março de 2015

PORTARIA 349/2015-SMS.G- Obrigatoriedade do Sistema Siga

Data:
18/03/2015
Secretaria:
SAÚDE
Orgão:
GABINETE DO SECRETÁRIO
Tipo de Conteúdo:
DESPACHO
Texto:
PORTARIA 349/2015-SMS.G
O Secretário Municipal da Saúde da Cidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade da garantia do acesso universal e igualitário da população aos serviços de saúde;
Considerando a necessidade de organizar o fluxo, o atendimento e os dados epidemiológicos e operacionais do SUS São Paulo;
Considerando que o sistema SIGA Saúde, de propriedade do Município de São Paulo, é a solução tecnológica em operação na capital paulistana desde 2004 com volumes expressivos de informação, que proporciona a gestão da saúde da cidade de São Paulo;
Considerando que no Programa de Metas do Plano de Governo do Prefeito Haddad consta a meta de desenvolver o processo de inclusão do módulo do Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na rede municipal de Saúde, integrado ao sistema SIGA Saúde;
Considerando que as Unidades de Saúde da Rede Municipal dispõem dos meios necessários ao acesso e agendamento no Sistema SIGA Saúde;
Considerando a necessidade do registro das atividades no sistema SIGA Saúde, sejam elas: consultas, procedimentos ou ações de saúde a fim de se conhecer o real atendimento e demanda em saúde;
Considerando a necessidade de padronizar os dados coletados e informações produzidas, o registro e a segurança de dados do histórico do cidadão;
Considerando a necessidade de evitar a duplicidade de gastos visando economia e otimização de recursos;

RESOLVE:
Art. 1º Determinar a todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal, o uso obrigatório do Sistema SIGA Saúde.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade do uso do Sistema SIGA - Saúde se aplica aos módulos homologados e aprovados pela(s) área(s) técnica(s) gestora(s) e será exigível após a capacitação dos usuários;

Art. 2º Tornar obrigatório o uso dos Módulos: Agenda Local, Agenda Regulada, Fila de Espera, Registro do Atendimento e Prontuário Eletrônico, com todas as suas funcionalidades, pelas Unidades de Saúde sob Gestão Municipal.
§ 1º As Agendas Local e Regulada, deverão estar disponibilizadas, no Sistema SIGA, para o período de 3 (três) meses.
§ 2º A Agenda das Unidades Móveis Assistenciais deverão estar disponibilizadas para o mês vigente e para a próxima competência, obedecendo a antecedência mínima de 31 (trinta e um) dias. 
§ 3º - Excepcionalmente, poderão ser definidos tempos de disponibilização diferenciados, pelo Gestor, a depender da especificidade do serviço prestado. 
§ 4 º. A Fila de Espera Eletrônica do Sistema SIGA – Saúde é instrumento oficial, e único, para registro da demanda reprimida de consultas especializadas, procedimentos e/ou ações de saúde da Rede de Saúde do Município de São Paulo.
§ 5 º O agendamento do paciente do paciente em Fila de Espera deve ser realizado de acordo com a ordem cronológica de inserção do mesmo na fila, salvo critério clínico indicado pelo médico assistente e/ou regulador que justifique sua antecipação.
§ 6º O agendamento do paciente em Fila de Espera deverá ter o aceite do usuário para o local, data e horário.

Art. 4º Tornar obrigatória a manutenção dos módulos: Cadastro Municipal de Estabelecimento de Saúde e de Profissionais – CMES e Cadastro de Usuários, - CNS, atualizados os campos relacionados ao contato com o paciente: “Estabelecimento de Vínculo”, “Endereço” e “Telefones de contato”, pelas Unidades de Saúde.

Art. 5º Disciplinar a utilização do módulo Central de Marcação de Consultas – CMC do sistema SIGA Saúde para todos os usuários com acesso ao sistema.

§ 1º - Cabe a chefia da unidade usuária do Sistema SIGA:
I - Solicitar perfil de acesso ao usuário do módulo CMC nas modalidades iniciais e reativação;
II - Solicitar à Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação (ATTI) da SMS, por meio de e-mail institucional, o imediato cancelamento do perfil/login de acesso ao sistema SIGA Saúde, quando do desligamento do usuário da função;
III - Orientar a utilização do módulo CMC ao usuário do sistema sob sua subordinação;
§ 2º - O “login” de acesso ao sistema SIGA Saúde é de uso pessoal e intransferível, sendo imputada ao usuário à responsabilidade pelo uso.
§ 3 º - O acesso ao módulo CMC é restrito ao horário de trabalho do usuário, ficando proibida sua utilização em outros períodos, salvo autorização justificada e expressa da chefia.
§ 4 º - É proibido o uso do módulo CMC com objetivo diverso do agendamento, acompanhamento e cancelamento de consultas, procedimentos ou ações solicitados por profissional habilitado junto à rede municipal de saúde em vagas disponibilizadas no sistema SIGA Saúde.
§ 5 º - São proibidas as seguintes ações: 
I- Cadastramento de cartões fictícios de Cartão Nacional de Saúde (CNS);
II- Utilização de CNS fictícios para fins de agendamento;
III- Agendamentos repetitivos de um ou mais CNS excetuando-se os agendamentos sujeitos a tratamentos continuados ou os procedimentos decorrentes de orientação da CMRAC.

Art. 6º Cabe à Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação – ATTI a coordenação das ações de suporte e manutenção dos Módulos do Sistema de Informação SIGA nas Unidades de Saúde sob a Gestão Municipal.
Art. 7º Cabe à Coordenação Municipal de Regulação, Avaliação e Controle – CMRAC, receber solicitação de alteração, identificar e sistematizar necessidade de ajustes nas Agenda Regulada e Local do Sistema de Informação SIGA, encaminhando para as providencias da ATTI.
Art. 8º Às Coordenadorias Regionais de Saúde cabe a coordenação e supervisão do uso correto do Sistema SIGA - Saúde, pelas unidades de saúde, na área geográfica de sua abrangência, de acordo com as diretrizes propostas pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
Art. 9º Ficam revogadas: a Portaria no. 2566/2011-SMS.G, publicada em DOM de 29/11/11, a Portaria no. 1292/2013-SMS.G, publicada em DOM de 17/08/13 e a Portaria no. 372/2014-SMS.G, publicada em DOM de 13/02/14 a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.