domingo, 13 de abril de 2014

Fornecimento de prontuários médicos de paciente falecido a familiares reconhecidos por documentos

Recomendação CFM nº 3

Fornecimento de prontuários médicos de paciente falecido a familiares reconhecidos por documentos

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECOMENDAÇÃO CFM Nº 3, DE 28-03-2014

Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; e informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n.º 6821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO a tutela antecipada concedida nos autos do processo Ação Civil Pública n.º nº 26798-86.2012.4.01.3500, movida pelo MPF, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que a decisão acima citada está sendo atacada por intermédio do recurso Agravo de Instrumento nº 0015632-13.2014.4.01.0000, em trâmite no TRF 1ª Região;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 28 de março de 2014,

RECOMENDA-SE:
Art. 1º - Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar:
a) forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária, e
b) informem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte..
Art. 2º - Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, 28 de março de 2014
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente                                                        
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
(Não Publicada em Diário Oficial)
Fonte CREMESP