Estimados(as) Parceiros(as) do Sistema de Defesa Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Segue lei que altera o Estatuto de Criança e do Adolescente para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
DIEGO VALE DE MEDEIROS
DEFENSOR PÚBLICO
DEFENSOR PÚBLICO
Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
"Gentileza Gera Gentileza"
LEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014.
Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
Art. 2o O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o:
“Art. 47. ............................................................ ............ ............................................................ .............................. ... § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.” (NR)
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2013