Capitulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O presente regimento regulamenta a organização dos Conselhos Tutelares prevista no art. 131 da Lei Federal 8.069/90 - criados pela Lei Municipal 11.123, de 22 de Novembro de 1991 e regulamentados pelo Decreto Municipal 31.319, de 17/3/92 e Lei Municipal 13.116, de 9/4/2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares, posteriormente regulamentado pelo Decreto 40.779 de 26/6/01.
Capítulo II - DAS FINALIDADES
Artigo 2º - O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Capitulo III - DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 3º - O Conselho Tutelar é constituído de 05 (cinco) membros titulares, eleitos para um mandato público de 04 (quatro) anos, permitida 01(uma) recondução nos termos das Leis Federal 8.069/90 e Municipal 11.123/91. (alterada pela Lei Federal 12.696/12)
Artigo 4º - O início do mandato público do conselheiro tutelar eleito far-se-á mediante ato de posse no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de São Paulo.
Capitulo IV - DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Artigo 5º - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei Federal 8.069/90, e o disposto no artigo 11 da Lei Municipal 11.123/91.
Capitulo V - DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em locais indicados pela PMSP, que arcará com as despesas de utilização dessas edificações, de acordo com o disposto no Decreto 40.779, 26 de junho de 2001, artigo 1 °, parágrafo 2°.
Parágrafo Único: Será observada a indicação e necessidade estabelecida pelo Conselho Tutelar da região.
Artigo 7º - Os conselheiros tutelares, para efetivo cumprimento da jornada de trabalho, conforme legislação vigente,organizarão escala interna aprovada em reunião ordinária, que será afixada em local público na sede do ConselhoTutelar.
I - O Conselho Tutelar se fará representar por seus membros, em comissões/setoriais, assembléias e outras atividades
externas, sendo a escolha do conselheiro deliberada em reuniões ordinárias do Conselho Tutelar;
II - Os conselheiros tutelares deverão acompanhar a execução das tarefas de competência da Equipe de Apoio Administrativo.
Parágrafo Único: A Participação dos membros dos colegiados nas comissões/setoriais, é caracterizada como parte da formação continuada, cabendo a participação obrigatória do conselheiro conforme edital publicado para processo eleitoral para candidatos a função de conselheiro tutelar.
Capitulo VI - DA EQUIPE DE APOIO ADMINISTRATIVO E ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 8º - São atribuições da Equipe de Apoio Administrativo:
a) Receber as demandas e encaminhar ao conselheiro tutelar que fará o atendimento;
b) Organizar arquivos e digitar documentos;
c) Receber e expedir correspondências, distribuir e endereçar a quem de competência;
d) Atender ligações e, em se tratando de “denúncia”, encaminhar, de imediato, ao conselheiro tutelar.
§ 1º Não poderão assinar nenhum oficio e ou responder, em hipótese alguma, em nome do Conselho Tutelar, ressalvado o recebimentos em caráter de protocolo.
§ 2º Deverão cumprir com as atribuições consignadas neste regimento, ficando cientes que o descumprimento do mesmo implicará nas medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º Todos os funcionários, servidores requisitados, designados ou postos a disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à sua orientação e supervisão, dentro das normas do Conselho Tutelar para o bom desempenho de suas funções, podendo estes, serem substituídos em qualquer tempo desde que fundamentada e aprovada a sua substituição por, no mínimo, três conselheiros.
Artigo 9º - O Conselho Tutelar manterá os seguintes instrumentos de registros:
a) Livro Ata para transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Livro de Registro de entrada de casos;
c) Formulários padronizados para atendimentos e providências;
d) Livro de cargas de registro de documentos oficiais.
§ 1º Os registros mencionados nas alíneas a, c, e d, também poderão ser feitos através de registros eletrônicos de forma subsidiária.
§ 2º De forma padronizada, os Conselhos Tutelares utilizarão os seguintes instrumentais:
1-FICHA DE IDENTIFICAÇÃO
2-FICHA DE DENÚNCIA
3-FICHA DE ACOMPANHAMENTO
4-NOTIFICAÇÃO
5-TERMO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL-TROCADO
6-ADVERTÊNCIA
7-TERMO DE RESPONSABILIDADE
8-FICHA DE ENCAMINHAMENTO
9-REQUISIÇÃO
10-DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
11-TERMO DE ENTREGA
12-RELATÓRIO DE ATIVIDADES
13-INSTRUMENTAL DE FISCALIZAÇÃO (conforme parágrafo 2º, do Artigo 13 deste Regimento)
Capitulo VII - DO MOTORISTA A SERVIÇO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 10 – Compete ao motorista, transportar os conselheiros tutelares, pais ou responsáveis, crianças, adolescentes ou qualquer pessoa da comunidade, desde que esteja sendo atendido pelo Conselho Tutelar.
I – Deverá transportar os Conselheiros Tutelares para: visitas, reuniões, assembléias, audiências, conferências, comissões pertinentes e cursos afins e ou qualquer serviço de uso exclusivo do Conselho Tutelar;
II – Protocolar documento, sob orientação do Conselho Tutelar nas instâncias governamentais e não governamentais. Conforme deliberação do colegiado;
III – O motorista deverá entregar o relatório para a assinatura do conselheiro tutelar que utilizou o veículo, diariamente, registrando o endereço, data e horário de saída e chegada ao destino;
§ 1º O motorista deverá ter plena disponibilidade para total atendimento as necessidades dos Conselhos Tutelares.
§ 2º É de responsabilidade de cada Conselho Tutelar expedir pedido de autorização para sair do município bem como solicitação de carro reserva para a Subprefeitura.
§ 3º É de responsabilidade da Prefeitura, garantir o transporte para o pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo, conforme a resolução 139/2010 do CONANDA.
Capítulo VIII - DOS PLANTÕES
Artigo 11 - Obedecerão ao disposto na Resolução 82/CMDCA/2006.
I - Cada Conselho Tutelar deverá elaborar, em reunião ordinária, escala de plantões para atendimento permanente devendo ter um plantonista de Segunda á Sexta a partir das 18h00min às 08h00min, sábado, domingos e feriados 24 horas, cabendo a cada Conselho Tutelar fixar em local público escala de plantões, garantindo-se o rodízio entre todos os conselheiros tutelares.Sendo que o conselheiro no exercício do seu plantão não será obrigado a executar funções no horário comercial dentro do Conselho Tutelar.
II - O Plantão a ser realizado pelos Conselhos Tutelares deverá ter caráter de Atendimento Emergencial, cabendo ao conselheiro plantonista prestar o devido atendimento, orientações e encaminhamentos, conforme o Artigo 147, inciso
II - ECA, aplicando as medidas conforme Artigo 136 – ECA e nos casos em que julgar necessário fazer o
acompanhamento da referida situação.
Capítulo IX - DO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO
Artigo 12 - A equipe técnica a serviço do Conselho Tutelar poderá ter acesso aos expedientes administrativos (cf.relação abaixo), somente se necessário, para melhor orientação do Conselho Tutelar e com a autorização deste, tais como:
a) Registro dos Atendimentos;
b) As verificações realizadas;
c) Notificações expedidas;
d) Os termos de declarações prestadas;
e) As orientações prestadas;
f) O parecer sobre as medidas adotadas pelo conselheiro tutelar responsável pelo atendimento;
g) Outros documentos relacionados ao atendimento;
h) Relatório do atendimento elaborado pelo conselheiro tutelar responsável contendo a descrição dos fatos, os acontecimentos, as informações coletadas, as conclusões e as medidas adotadas.
Capitulo X - DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 13 – Toda a demanda e atendimentos deverão ser apresentados aos conselheiros tutelares, de acordo com o Artigo 8°, incisos I a IV. I - Recebidas as demandas, na forma do presente artigo, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) Serão registradas e encaminhadas, por distribuição, ao conselheiro tutelar que adotará as medidas para a solução do caso;
b) Ao conselheiro tutelar responsável pelo caso caberá, encaminhar e tomar as devidas providências, formalizando a abertura de expediente que contará o histórico do caso e todas as medidas nele adotadas;
c) Os pareceres sobre as medidas adotadas deverão ser apresentados, para deliberação e aprovação, nas reuniões ordinárias do Conselho Tutelar, ficando registrada a fundamentação dos votos, em ata.
§1º Os documentos deliberados nas reuniões do Conselho Tutelar deverão contar com, no mínimo, três assinaturas.
§2º As fiscalizações às entidades governamentais e não - governamentais deverão ser realizadas, preferencialmente, por três conselheiros tutelares, conforme Artigo 95 - ECA.
Capitulo XI - DAS REUNIOES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINARIAS
Artigo 14 - Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário a serem definidos
pelos conselheiros tutelares e, extraordinariamente, quando necessário com a maioria de seus membros, em efetivo exercício do mandato.
Parágrafo Único: Participação das reuniões ordinárias e extraordinárias apenas os conselheiros tutelares.
Artigo 15 - As convocações das reuniões extraordinárias poderão ser feitas por qualquer membro do Conselho Tutelar,
por escrito, com vinte e quatro horas de antecedência e com pauta definida.
Artigo 16 - O quorum para reuniões será de três conselheiros tutelares e as decisões serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo Único: Quando não houver consenso o voto de cada conselheiro tutelar deverá ser registrado em ata.
Artigo 17 - As reuniões ordinárias deverão ser iniciadas pela leitura da ata da reunião anterior, a qual, depois de aprovada, será assinada pelos conselheiros tutelares presentes e posteriormente, será dada ciência aos ausentes.
Artigo 18 - A ausência de conselheiro tutelar, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, durante o período do mandato, implicará no encaminhamento de procedimento ao CMDCA.
I - As justificativas serão apresentadas aos demais conselheiros tutelares que emitirão parecer fundamentado;
II - A justificativa será apresentada, por escrito, até três dias a contar da data da reunião.
Artigo 19 - Serão encaminhados ao CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público para as providências pertinentes, os seguintes casos:
I - Renúncia, por escrito, assinada pelo próprio conselheiro;
II - Descumprir reiterada e injustificadamente as normas deste regimento interno;
III - Ausentar-se, sem justificativa, por 10 dias;
IV - Posse em outra função público ou privado inacumulável;
V - Falecimento do titular;
VI- Afastamento Temporário;
VII - Cassação do mandato.
Artigo 20 - Declarada a vacância do cargo, nos termos do artigo anterior, o Conselho Tutelar solicitará ao CMDCA solicitação, por ofício, do respectivo suplente.
Capítulo XII - DAS SETORIAIS DOS CONSELHOS TUTELARES
Artigo 21 - Consideram-se setoriais o conjunto dos Conselhos Tutelares que se situam na área de abrangência de cada uma das 05 (cinco) regiões da Cidade de São Paulo, Centro, Norte, Sul, Oeste e Leste. Que serão divididas da seguinte forma: Setorial Norte/Centro, Setorial Oeste, Setorial Sul e Setorial Leste.
I - As setoriais serão compostas por um representante de cada Conselho Tutelar da referida setorial, que indicará documentalmente o titular e seu respectivo suplente, tendo somente o titular o direito à voz e voto e em sua ausência o suplente ou outro representante indicado pelo Conselho Tutelar que assumira a titularidade para aquele ato.
II - As setoriais se reunirão ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que necessário.
Convocada pela coordenação da setorial ou por qualquer um dos Conselhos Tutelares da referida setorial, desde que, o mesmo, encaminhe solicitação de reunião com o prazo mínimo de 05(cinco) dias úteis, cabendo a coordenação da referida setorial a convocação da reunião ordinária, extraordinárias ou assembléia.
III - As setoriais se reunirão em assembléia ao menos 02 (duas) vezes ao ano com as seguintes finalidades:
a) Assembléia para prestação de contas e escolha de sua coordenação, bem como a escolha de 02 (dois)
representantes e seus suplentes para compor a comissão permanente;
b) Após 06 (seis) meses será realizada segunda assembleia para avaliação dos trabalhos e encaminhamentos. IV – O quorum para as reuniões ordinária das setoriais será de 50% + 1 dos Conselhos Tutelares que ali estarão representados através de seu conselheiro tutelar.
Capítulo XIII – DA COMISSÃO PERMANENTE E COMISSÕES TEMÁTICAS
Artigo 22 - Fica instituída a Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo como órgão representativo de todos os Conselhos Tutelares desta Municipalidade.
I - A Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares reunirse-á em assembléias ordinárias, a cada 06 (seis) meses e, extraordinárias sempre que necessário, podendo ser convocada pela coordenação da comissão permanente ou por qualquer uma das comissões/setoriais desde que a mesma encaminhe solicitação de reunião com o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, cabendo a coordenação da comissão permanente a convocação das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembléias.
II – De igual modo, a Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares reunir-se-á pelo menos 01 (uma) vez por mês e, extra-ordinariamente, sempre que necessário, podendo ser convocada pela Coordenação da Comissão Permanente por qualquer uma das setoriais, desde que seja convocada a reunião no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis.
III - A Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares tem a função de representar os Conselhos Tutelares da cidade nas decisões e encaminhamentos definidos em assembléia e é composta por:
a) Dois representantes de cada setorial;
b) Os coordenadores das comissões temáticas;
c) Os coordenadores das setoriais.
IV - Nas assembléias ordinárias todos os conselheiros tutelares terão direito a voz e voto.
V - Nas reuniões mensais da Comissão Permanente todos os conselheiros tutelares terão direito à voz, porém, o direito
a voto será dos membros da coordenação.
VI - As reuniões mensais serão abertas à participação de todos os conselheiros tutelares da cidade e poderão contar com a presença de convidados e observadores, sem direito a voto.
VII - O quorum das assembléias será de 50% + 1 de conselheiros tutelares ou 50% + 1 dos Conselhos Tutelares, representado através de ao menos 01 (um) conselheiro ali presente;
VIII - O quorum das reuniões mensais será de 50% + 1, dos membros da coordenação;
Artigo 23 - Fica constituída como diretrizes de ação, as comissões permanentes temáticas:
a) Comissão Permanente de Acompanhamento das Medidas Sócio Educativas;
b) Comissão Permanente de Políticas Públicas e Assistência Social;
c) Comissão Permanente de Educação;
d) Comissão Permanente de Direitos Sociais e Estrutura.
§1º As comissões permanentes temáticas seguirão as mesmas regras que alude os incisos I, II e IV do Artigo 21.
§2º Cada comissão permanente temática se reunirá 01 (uma) vez no ano para prestação de contas e escolha de sua coordenação.
Capitulo XIV – DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES E COORDENADORES
Artigo 24 - Fica constituída a Semana da Conscientização, com a finalidade de
construção e escolha dos representantes e coordenadores das comissões/setoriais dos Conselhos Tutelares da cidade, de modo a mobilizar a participação de todos os conselheiros tutelares.
I - Os Conselhos Tutelares devem enviar os nomes de seus representantes, que vão compor e participar firmemente das comissões/setoriais no corrente ano, bem como seus suplentes, até o ultimo dia útil do mês de Janeiro. Em oficio assinado pelo menos por 03 (três) conselheiros e que deve ser encaminhado à coordenação da Comissão Permanente;
II - A realização da reunião das comissões/setoriais para eleger sua coordenação se dará até no máximo o 15º (décimo quinto) dia do mês de Fevereiro e será composta pelos conselheiros que compõem a comissão/setorial conforme alude o inciso anterior;
III- Após o processo de escolha dos novos coordenadores, se iniciará automaticamente, o processo de transição entre a antiga e a nova coordenação, onde os trabalhos em andamento serão dirigidos entre as duas coordenações de maneira harmoniosa e produtiva. O processo de transição se dará até a assembléia geral para apresentação dos novos coordenadores. Parágrafo Único: A Comissão Permanente composta pela nova Coordenação eleita organizará a assembléia geral que será realizada no mês de março de cada ano. Haverá apresentação dos novos coordenadores, das propostas e da prestação de contas da antiga gestão, bem como apresentação de eventuais pautas.
Capitulo XX - DAS ALTERAÇOES REGIMENTAIS
Artigo 25 - O presente Regimento poderá ser alterado, em qualquer tempo, parcial ou totalmente através de proposta expressa de qualquer um de seus membros, encaminhada à Comissão Permanente em assembléia geral dos Conselhos Tutelares desta municipalidade.
Parágrafo Único: As propostas de alterações regimentais serão apresentadas à Comissão Permanente com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência para serem apreciadas e posteriormente apresentadas em assembléia geral para aprovação da plenária.
Artigo 26 - Os casos omissos, neste Regimento, serão analisados, discutidos e aprovados em reuniões ordinárias, extraordinárias ou nas assembléias gerais da Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo.
Artigo 27 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as publicações anteriores.
São Paulo, 06 de abril de 2013.
Rudnéia Alves Arantes
Coordenadora da CPCTSP
Écio Almeida Silva
Coordenador Adjunto da CPCTSP
Carlina Henrique da Silva
Secretária
Lucia Elen Vaz de Souza
Secretária Adjunta
Francisca Elenice Soares dos Santos
Comunicação Leste
Viviane Andreza Bocci Santana Cavalcante
Comunicação Centro/Norte
João Alves Vieira
Comunicação Sul
Antonio Campineiro Ferreira
Comunicação Oeste
Luciana Lima Koga
Coordenadora CP. Educação
Valdison da Anunciação Pereira
Coordenador CP. Medidas Sócio Educativas
Silvia Maria de Lima Souza
Coordenadora CP. Políticas Públicas e Assistência Social
Fabio Ivo Aureliano
Coordenador CP. Direitos
Fonte: Diário Oficial - PUBLICAÇÃO Nº 121/CMDCA/SP/2013