domingo, 26 de janeiro de 2014

Lei Municipal 15.894 Institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto na cidade de São Paulo

PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 15.894, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 27/13, DA VEREADORAPATRÍCIA BEZERRA – PSDB)
Institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto por parte da Rede de Saúde Pública do Município de São Paulo, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Para os efeitos desta lei é considerado Parto Humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:

I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;
II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Art. 3º São princípios do Parto Humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I - harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II - mínima interferência por parte do médico;
III - preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - oportunidade de escolha dos métodos naturais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V - fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.
Art. 4º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência prénatal, nos termos da lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.
Art. 5º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Art. 6º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;
III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV - a administração de medicação para alívio da dor;
V - a administração de anestesia peridural ou raquidiana, e
VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único. O médico responsável poderá restringir as opções em caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro.
Art. 7º Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
Art. 8º O Poder Público Municipal deverá informar a toda gestante atendida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.
Art. 9º As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recémnascido.
Art. 10. O Poder Público Municipal publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, expostos de modo conciso, claro e objetivo.
Art. 11. O Poder Público Municipal disponibilizará, por meio de boletins periódicos atualizados pela Coordenação de Epidemiologia e Informação da Secretaria Municipal de Saúde (CEInfo), os dados sobre os tipos de parto e dos procedimentos adotados como rotina por opção da gestante.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Será objeto de Justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como:
I - desnecessárias ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;
II - de eficácia carente de evidência científica;
III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.
§ 1º A Justificação de que trata este artigo será averbada no prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.
§ 2º Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à Justificação de que trata este artigo:
I - a administração de enemas;
II - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;
III - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
IV - a amniotomia, e
V - a episiotomia, quando indicado.
Art. 14. A equipe responsável pelo parto deverá:
I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
III - esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS;
VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1º Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:
I - manter liberdade de movimento;
II - escolher a posição que lhe pareça mais confortável;
III - ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido, após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 2013.

Fonte: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 9 nov. 2013, p.1