domingo, 11 de agosto de 2013

Portaria SMS-G Nº 1292/2013 - SIGA CMC- Disciplina a utilização do módulo Central de Marcação de Consultas

Foi publicado no DOM de 03/08/2013 a Portaria SMS-G Nº 1292-2013 que dispõe sobre a utilização do módulo Central de Marcação de Consultas - CMC do Sistema Integrado de Gestão de Assistência à Saúde - SIGA para todos os usuários admitidos no sistema.

Solicito ampla divulgação às unidades  que utilizam o SIGA módulo CMC


PORTARIA Nº 1292/2013-SMS.G
O Secretario de Saúde do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Portaria nº 2566/2011-SMS que dispõe sobre o uso obrigatório do Sistema Integrado de Gestão de Assistência à Saúde - SIGA/Saúde em todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal,

RESOLVE

Disciplinar a utilização do módulo Central de Marcação de Consultas - CMC do Sistema Integrado de Gestão de
Assistência à Saúde - SIGA para todos os usuários admitidos no sistema, e dispor que:

DO ACESSO
Art. 1º. Caberá à respectiva chefia a solicitação de perfil de acesso ao usuário do módulo CMC nas modalidades
iniciais, reativação e cancelamento.

Art. 2º O “login” de acesso ao sistema SIGA é de uso pessoal e intransferível, sendo imputada ao usuário à responsabilidade pelo uso.

Parágrafo Único: Caso o usuário seja desligado da função, sua chefia deverá solicitar o IMEDIATO cancelamento do perfil/login de acesso à Assessoria Técnica da Tecnologia da Informação - ATTI, por intermédio de e-mail
institucional.

DAS FINALIDADES

Art. 4º O acesso ao módulo CMC tem por objetivo o agendamento, acompanhamento e cancelamento de
procedimentos solicitados por profissional habilitado junto à rede municipal de atenção à saúde em vagas
disponibilizadas no SIGA.

Parágrafo único: É de responsabilidade da chefia imediata proceder a correta orientação da utilização do módulo CMC junto ao usuário do sistema sob sua subordinação.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 5º É proibido o uso do CMC com objetivo diverso do especificado no artigo 2º.

Art.6º O acesso ao módulo CMC é restrito ao horário de trabalho do usuário, ficando proibida sua utilização em outros períodos, salvo autorização justificada e expressa da chefia.

Art. 7º São proibidas as seguintes ações:
I. Cadastramento de cartões fictícios de Cartão Nacional de Saúde (CNS);
II. Utilização para fins de agendamento de CNS fictícios;
III. Agendamentos repetitivos de um ou mais CNS em consultas de especialidades e exames, excetuando-se os
agendamentos sujeitos a tratamentos continuados ou os procedimentos decorrentes de orientação da Regulação.

DAS PENALIDADES
Art. 8º Ficará sujeito às penalidades disciplinares previstas no artigo 184 da Lei Municipal nº 8989/79 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, o servidor público regido pelo regime estatutário, quando
descumprir as PROIBIÇÕES, contidas na presente portaria.

Art. 9º Ficará sujeito às sanções previstas no Direito Laboral, o servidor público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que descumprir as PROIBIÇÕES dispostas nesta Portaria.

Parágrafo único: As penalidades previstas nos artigos 7º e 8º não elidem os servidores públicos da responsabilidade penal e/ou civil, quando cabíveis.

Art. 10 Caso o funcionário de entidade que mantenha contrato de gestão, termo de parceria ou convênios com a
Prefeitura do Município de São Paulo, descumpra o previsto nesta Portaria, a Secretaria Municipal de Saúde - SMS deverá notificar a ocorrência à instituição responsável, que ficará obrigada a apurar responsabilidades e adotar as providências legais cabíveis.

A entidade deverá, ainda, no prazo de 30 dias, informar à SMS das providências adotadas.

Art. 11 As sanções disciplinares a serem adotadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria deverão atender aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, em função da gravidade do ato praticado.

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.