MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM Nº 3.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM Nº 3.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui o Sistema de Informação de Câncer (SISCAN) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão);
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
Considerando a Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 876/GM/MS, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 257/SAS/MS, de 12 de março de 2013, que inclui campos no "layout" da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), no Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) e no Registro de Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS);
Considerando a Portaria nº 1.504/GM/MS, de 23 de julho de 2013, que institui a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito), no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;
Considerando a Portaria nº 2.898/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, que atualiza o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM);
Considerando a Portaria Conjunta nº 2/SAS/SGEP/MS, de 15 de março de 2012, que dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares;
Considerando a necessidade de monitorar as metas e os indicadores de resultados das ações de prevenção e controle do câncer, previamente estabelecidas e pactuadas, especialmente as que dizem respeito ao rastreamento e às consultas e exames para o diagnóstico do câncer;
Considerando a necessidade de melhoria da qualidade das informações que possibilitem aos gestores o monitoramento e avaliação do Programa Nacional de Controle do Câncer do Colo do Útero e do Programa Nacional de Controle do Câncer de Mama; e
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar e suplementar do SUS, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informação de Câncer (SISCAN) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O SISCAN tem por finalidade permitir o monitoramento das ações relacionadas à detecção precoce, à confirmação diagnóstica e ao inicio do tratamento de neoplasias malignas.
Art. 3º O SISCAN será obrigatoriamente implantado pelos seguintes estabelecimentos de saúde, públicos ou privados que atuam de forma complementar ao SUS:
I - laboratórios de citopatologia e anatomia patológica;
II - unidades fixas e móveis de radiologia com serviço de mamografia;
III - nos serviços que realizam tratamento para câncer nas modalidades de cirurgia, quimioterapia e radioterapia; e
IV - nas coordenações Estaduais, do Distrito Federal e Municipais que acompanham as ações de controle do câncer.
II - unidades fixas e móveis de radiologia com serviço de mamografia;
III - nos serviços que realizam tratamento para câncer nas modalidades de cirurgia, quimioterapia e radioterapia; e
IV - nas coordenações Estaduais, do Distrito Federal e Municipais que acompanham as ações de controle do câncer.
§ 1º Os estabelecimentos de saúde que não se encontram descritos no rol de que tratam os incisos do "caput" poderão implantar o SISCAN para a solicitação de exames e seguimento das usuárias com exames alterados.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o "caput" alimentarão obrigatoriamente os seguintes campos do SISCAN:
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o "caput" alimentarão obrigatoriamente os seguintes campos do SISCAN:
I - requisição de exame citopatológico - colo do útero;
II - requisição de exame citopatológico - mama;
III - requisição de mamografia;
IV - resultado de mamografia;
V - requisição de exame histopatológico - colo do útero; e
VI - requisição de exame histopatológico - mama.
II - requisição de exame citopatológico - mama;
III - requisição de mamografia;
IV - resultado de mamografia;
V - requisição de exame histopatológico - colo do útero; e
VI - requisição de exame histopatológico - mama.
§ 3º O preenchimento dos campos do SISCAN de que trata o § 2º será requisito para o repasse de recursos financeiros de custeio referentes à realização dos seguintes procedimentos:
I - exame citopatológico cérvico-vaginal e microflora (código 02.03.01.001-9);
II - exame anatomopatológico do colo uterino - biópsia (código 02.03.02.008-1);
III - exame anatomopatológico do colo uterino - peça cirúrgica (código 02.03.02.002-2);
IV - mamografia unilateral (código 02.04.03.003-0);
V - mamografia bilateral para rastreamento (código 02.04.03.018-8);
VI - exame citopatológico de mama (código 02.03.01.004-3);
VII - exame anatomopatológico de mama - biópsia (código 02.03.02.006-5);
VIII- exame anatomopatológico de mama - peça cirúrgica (código 02.03.02.007-3);
IX - controle de qualidade do exame do citopatológico (código 02.03.01.005-1); e
X - exame do citopatológico cervico vaginal/microflora - rastreamento (código 02.03.01.006-0).
II - exame anatomopatológico do colo uterino - biópsia (código 02.03.02.008-1);
III - exame anatomopatológico do colo uterino - peça cirúrgica (código 02.03.02.002-2);
IV - mamografia unilateral (código 02.04.03.003-0);
V - mamografia bilateral para rastreamento (código 02.04.03.018-8);
VI - exame citopatológico de mama (código 02.03.01.004-3);
VII - exame anatomopatológico de mama - biópsia (código 02.03.02.006-5);
VIII- exame anatomopatológico de mama - peça cirúrgica (código 02.03.02.007-3);
IX - controle de qualidade do exame do citopatológico (código 02.03.01.005-1); e
X - exame do citopatológico cervico vaginal/microflora - rastreamento (código 02.03.01.006-0).
Art. 4º São objetivos do SISCAN:
I - integrar os sistemas de informação do câncer do colo do útero e do câncer de mama;
II - identificar o usuário com o Sistema de Cadastramento dos Usuários do SUS (CADSUS WEB);
III - validar as informações dos estabelecimentos de saúde e de seus respectivos profissionais pelo Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
IV - permitir o gerenciamento das ações de detecção precoce, quais sejam rastreamento e diagnóstico precoce, do câncer;
V - padronizar os formulários para solicitações de exames de mamografia, citopatológico do colo do útero e de mama e histopatológico do colo do útero e de mama;
VI - padronizar e aprimorar a qualidade dos laudos, tornando obrigatório o uso para resultados padronizados pelo Ministério da Saúde dos exames de mamografia, de citopatológico do colo do útero e de mama e histopatológico do colo do útero e de mama;
VII - permitir a análise da distribuição dos resultados dos exames conforme indicação dos procedimentos de rastreamento, diagnóstico inicial e confirmação diagnóstica, possibilitando-se o seguimento das mulheres com exames alterados e gestão de casos positivos
VIII - contribuir para o planejamento da oferta de serviços e para avaliação da necessidade de capacitações locais e auditorias;
IX - permitir o Monitoramento Externo da Qualidade (MEQ) e construção de indicadores para o Monitoramento Interno da Qualidade (MIQ) dos exames citopatológicos do colo do útero;
X - possibilitar a construção dos indicadores de qualidade do Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM);
XI - disponibilizar relatórios gerenciais e gerar relatórios padronizados; e
XII - permitir o monitoramento dos tempos entre o diagnóstico de neoplasia maligna, do registro do resultado do exame no prontuário do paciente e o início do primeiro tratamento do paciente.
II - identificar o usuário com o Sistema de Cadastramento dos Usuários do SUS (CADSUS WEB);
III - validar as informações dos estabelecimentos de saúde e de seus respectivos profissionais pelo Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
IV - permitir o gerenciamento das ações de detecção precoce, quais sejam rastreamento e diagnóstico precoce, do câncer;
V - padronizar os formulários para solicitações de exames de mamografia, citopatológico do colo do útero e de mama e histopatológico do colo do útero e de mama;
VI - padronizar e aprimorar a qualidade dos laudos, tornando obrigatório o uso para resultados padronizados pelo Ministério da Saúde dos exames de mamografia, de citopatológico do colo do útero e de mama e histopatológico do colo do útero e de mama;
VII - permitir a análise da distribuição dos resultados dos exames conforme indicação dos procedimentos de rastreamento, diagnóstico inicial e confirmação diagnóstica, possibilitando-se o seguimento das mulheres com exames alterados e gestão de casos positivos
VIII - contribuir para o planejamento da oferta de serviços e para avaliação da necessidade de capacitações locais e auditorias;
IX - permitir o Monitoramento Externo da Qualidade (MEQ) e construção de indicadores para o Monitoramento Interno da Qualidade (MIQ) dos exames citopatológicos do colo do útero;
X - possibilitar a construção dos indicadores de qualidade do Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM);
XI - disponibilizar relatórios gerenciais e gerar relatórios padronizados; e
XII - permitir o monitoramento dos tempos entre o diagnóstico de neoplasia maligna, do registro do resultado do exame no prontuário do paciente e o início do primeiro tratamento do paciente.
Art. 5º O SISCAN será composto pelos seguintes perfis operacionais:
I - perfil Coordenação;
II - perfil Unidade de Saúde;
III - perfil Unidade de Saúde Especializada;
IV - perfil Prestador de Serviço;
V - perfil Prestador de Serviço terceiro; e
VI - perfil Prestador de Serviço exclusivamente privado.
II - perfil Unidade de Saúde;
III - perfil Unidade de Saúde Especializada;
IV - perfil Prestador de Serviço;
V - perfil Prestador de Serviço terceiro; e
VI - perfil Prestador de Serviço exclusivamente privado.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por perfil operacional o conjunto de privilégios ou permissões necessários para execução de atividades no sistema, conforme detalhado no manual operacional do SISCAN disponível no endereço eletrônico www.aplicacao.saude.gov.br/siscan
Art. 6º Os dados de identificação do usuário do SUS serão obtidos através de integração do SISCAN com o CADSUS WEB.
Parágrafo único. Em unidades de saúde sem conexão com a "internet", os dados referentes à identificação e ao cadastramento do usuário do SUS serão preenchidos em formulários impressos para posterior inserção das informações no SISCAN.
Art. 7º A partir da competência março de 2014, o Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I) dos procedimentos de que trata o § 3º do art. 3º será gerado exclusivamente pelo SISCAN.
§ 1º Compete aos gestores do SISCAN nos Estados, Distrito Federal e Municípios monitorarem as remessas dos arquivos de BPAI ao Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e determinar as datas limites de entrega dos arquivos de produção por parte dos prestadores de serviço.
§ 2º Os Municípios e estabelecimentos de saúde que já possuem sistema informatizado próprio para cadastro dos exames poderão enviar seus dados para o SISCAN, mediante integração por meio de "webservice", sem a necessidade de redigitação.
§ 2º Os Municípios e estabelecimentos de saúde que já possuem sistema informatizado próprio para cadastro dos exames poderão enviar seus dados para o SISCAN, mediante integração por meio de "webservice", sem a necessidade de redigitação.
Art. 8º As três esferas de gestão do SUS realizarão a supervisão da qualidade dos dados, análise e avaliação das informações obtidas através do SISCAN, a fim de orientar e planejar suas ações.
Art. 9º Compete à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), em conjunto com o Departamento de Informática do SUS (DATASUS/ SGEP/MS), adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 2013. Seção 1, p.57-58.