Dispõe sobre o financiamento do serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis ao paciente judiciário, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a pactuação ocorrida na VII Reunião Ordinária da CIT, em 26 de setembro de 2013;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 94/GM/MS, de 14 de janeiro de2014, que institui o serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis ao paciente judiciário, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para a implementação da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), no âmbito da PNAISP, resolve:
Art. 1º Fica instituído o incentivo financeiro fixo, no valor unitário de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) mensais, para custeio do serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (SMPs), habilitado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O número de serviços elegíveis ao recebimento do recurso financeiro consignado nesta norma, por unidade federativa, estará condicionado à demanda local e aos limites orçamentários estabelecidos pelo Ministério da Saúde para o exercício financeiro vigente à época da solicitação.
Art. 2º O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo referido nesta norma nos casos em que for constatada, por meio de verificação "in loco", solicitação oficial de informações, auditorias ou outros processos de monitoramento pertinentes, inclusive de outros órgãos de controle, uma das seguintes situações:
I - Ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem o serviço habilitado;
II - Descumprimento da carga horária mínima definida pelo gestor para os profissionais do serviço;
III - A ausência de alimentação de dados no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde por 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo único. A suspensão será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.
Art. 3º Os recursos federais referentes ao custeio do serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei serão repassados, mediante transferência, regular e automática, pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos fundos de saúde.
Art. 4º O repasse dos recursos previstos nesta norma será garantido aos entes federados após efetivo cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde e do início de seu funcionamento.
Art. 5º Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20B1 - Serviços de Atenção à Saúde da População do Sistema Penitenciário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA