segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Atendimento ao Diabetes no Município de São Paulo

Para Conhecimento e ampla Divulgação.

DECRETO Nº 54.133, DE 25 DE JULHO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 15.721, de 24 de abril de 2013, que dispõe sobre a criação de Programa Multidisciplinar de Atendimento ao Diabetes no Município de São Paulo.

Leia AQUI Decreto na INTEGRA.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa Multidisciplinar de Atendimento ao Diabetes tem por objetivo o tratamento da doença e a orientação nutricional e sobre os cuidados necessários à prevenção de suas complicações típicas, ao controle da glicemia e à pratica de atividade física, bem como o tratamento do pé diabético, por meio de atendimento multidisciplinar e integral ao portador, com ênfase em aspectos educativos e preventivos.

Art. 2º O Programa de que trata este decreto será desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde, em
conformidade com os protocolos clínicos e de acesso vigentes na referida Pasta, respeitadas as deliberações e responsabilidades pactuadas no âmbito do Sistema Único de Saúde entre seus entes federativos, e de acordo com os recursos financeiros e orçamentários disponíveis.

Art. 3º O Programa englobará ações relativas à adoção de hábitos de vida saudáveis, bem como preventivas e assistenciais implementadas na rede de saúde sob gestão municipal e adaptadas ao perfil da população.

Parágrafo único. As situações clínicas consideradas fora do alcance das possibilidades assistenciais da rede básica serão encaminhadas para os outros níveis de complexidade da assistência, segundo os protocolos de acesso mencionados no artigo 2° deste decreto.

Art. 4º A Secretaria Municipal da Saúde propiciará o acesso aos medicamentos para o tratamento do diabetes e de suas complicações, em conformidade com as provas da Saúde Baseada em Evidências e os protocolos clínicos vigentes na referida Pasta, respeitadas as deliberações e responsabilidades pactuadas no âmbito do Sistema Único de Saúde entre seus entes federativos, e de acordo com os recursos financeiros e orçamentários disponíveis.

Art. 5º Os cuidados com o pé diabético incluídos neste Programa serão realizados de acordo com a Lei n° 14.984, de 23 de setembro de 2009, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção e Tratamento das Úlceras Crônicas e do Pé Diabético.