DECRETO Nº 53.990, DE 13 DE JUNHO DE 2013
Confere nova regulamentação à Lei nº
12.546, de 7 de janeiro de 1998, dispondo sobre as competências, a composição,
a organização e a forma de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem
como sobre a Conferência Municipal de Saúde.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO
ser imprescindível atualizar a legislação que disciplina a participação social
no Sistema Único de Saúde SUS, em face das novas diretrizes e exigências a ele
aplicáveis;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho
Municipal de Saúde de propor nova regulamentação para a Lei nº 12.546, de 7 de
janeiro de 1998;
CONSIDERANDO
a necessidade de garantir condições institucionais que propiciem suporte legal
e administrativo à realização da Conferência Municipal de Saúde em 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde,
órgão permanente e deliberativo, criado nos termos do artigo 218 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo, exercerá suas atividades e atribuições de
acordo com a Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, na forma deste decreto.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde e os
demais órgãos municipais direta ou indiretamente ligados à área observarão, no
exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - a saúde é direito de todos e dever do
Estado;
II - o Município, com a participação da
comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
a) a implementação de políticas que visem
ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução
e à busca de eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o
ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho;
b) o acesso universal e igualitário às
ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade;
c) o atendimento integral ao indivíduo, abrangendo
a promoção, a preservação e a recuperação da saúde por meio de uma rede
hierarquizada e regionalizada, sob controle social.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de
Saúde:
I - deliberar sobre estratégias e fazer
cumprir a Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros;
II - deliberar, analisar e controlar, no
nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - avaliar e acompanhar o Plano
Municipal de Saúde;
IV - acompanhar e fiscalizar o Fundo
Municipal de Saúde - FMS, no que se refere à aplicação dos recursos
transferidos pelos Governos Federal e Estadual, bem como do orçamento municipal
consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei nº 13.563, de 24
de abril de 2003;
V - promover a articulação com os setores
da Secretaria Municipal da Saúde para garantir a atenção integral à saúde;
VI - apoiar a ação dos Conselhos Gestores
de Saúde criados pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, e alterações
subsequentes, respeitando a autonomia dessas instâncias do SUS no sentido do
seu fortalecimento;
VII - estabelecer instruções e diretrizes
gerais para a formação dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde vinculadas
ao SUS de acordo com a legislação a eles aplicável;
VIII - aprovar diretrizes e critérios para
incorporação ou exclusão de serviços privados ou de pessoas físicas do Sistema
Único de Saúde, de acordo com as necessidades de assistência à população e a
disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos
da Secretaria Municipal da Saúde, bem como controlar e avaliar sua atuação, em
colaboração com as unidades da Pasta, podendo, a qualquer tempo, propor
exclusões ou incorporações em virtude do não atendimento às diretrizes e
critérios fixados;
IX - apreciar a movimentação de recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, bem como
pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do referido
Sistema, apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;
X - verificar e analisar as informações de
caráter técnico administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e
operacional, sob responsabilidade direta ou delegada da Secretaria Municipal da
Saúde, incluindo a gestão de pessoal, contratos de gestão, convênios e outros
instrumentos congêneres mantidos pela Pasta e que digam respeito à estrutura e
ao funcionamento do Sistema Único de Saúde na Cidade de São Paulo;
XI elaborar propostas, aprovar e examinar
quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, na sua área de competência.
Art.
4º O Conselho Municipal de Saúde terá composição quadripartite, com 32 (trinta
e dois) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) de
representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes
dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre
representantes do Poder Público, de instituições de ensino superior e de
prestadores de serviços, sendo:
I - 16 (dezesseis) representantes dos
usuários, assim distribuídos:
a) 6 (seis) de movimentos populares de
saúde, sendo 1 (um) da região leste, 1 (um) da região sudeste, 1 (um) da região
sul, 1 (um) da região oeste, 1 (um) da região norte e 1 (um) da região centro;
b) 5 (cinco) de entidades e movimentos
sociais;
c) 2 (dois) das associações de portadores
de patologias;
d) 1 (um) de entidades sindicais gerais
patronais;
e) 1 (um) de entidades sindicais gerais de
trabalhadores;
f) 1
(um) de associação ou movimento de pessoas com deficiência;
II - 8 (oito) representantes dos trabalhadores
da saúde, assim distribuídos:
a) 2 (dois) de entidades sindicais gerais;
b) 2 (dois) de conselhos de fiscalização
do exercício profissional de atividade-fim;
c) 1 (um) de conselhos de fiscalização de
exercício profissional de atividade-meio;
d) 2 (dois) de entidades sindicais de
categorias profissionais da área da saúde;
e) 1
(um) de associações de profissionais liberais da área da saúde;
III - 6 (seis) representantes de
instituições governamentais e de ensino superior, assim distribuídos:
a) 1 (um) de institutos de ensino superior
e institutos de pesquisas públicos;
b) 1 (um) de institutos de ensino superior
e institutos de pesquisas privados;
c) 4
(quatro) do Governo Municipal;
IV - 2 (dois) representantes de
prestadores de serviços de saúde e de fornecedores ou produtores de insumos de
saúde, assim distribuídos:
a) 1 (um) de entidades prestadoras de
serviços de saúde sem finalidade lucrativa;
b) 1 (um) de entidades fornecedoras ou
produtoras de insumos de saúde.
§ 1º A cada membro titular corresponderá
um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos ou o sucederá,
automaticamente, na hipótese de seu afastamento definitivo.
§ 2º Os representantes titulares e
respectivos suplentes serão designados por ato do Prefeito.
§ 3º Os membros suplentes, quando
presentes às reuniões do Conselho Municipal de Saúde, terão assegurado o
direito a voz, mesmo na presença dos titulares.
§ 4º As funções dos membros do Conselho
Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado
serviço público relevante.
§ 5º O Conselho Municipal de Saúde será
presidido pelo Secretário Municipal da Saúde, na condição de membro nato, com
direito a voz e apenas ao voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º Para os efeitos deste decreto,
considera-se:
I -
movimento popular de saúde: a organização da sociedade civil, constituída por
meio de ampla publicidade, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores
à publicação deste decreto, cujos objetivos constitutivos e prática corrente
têm na saúde, na defesa do Sistema Único de Saúde - SUS e dos direitos dos
usuários, sua ênfase fundamental e que, verificada a sua estrutura
organizacional, possuam documentação comprobatória de existência segundo esses
requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua
habilitação para se fazer representar no Conselho Municipal de Saúde;
II -
entidade social: a organização da sociedade civil, constituída por meio de
ampla publicidade, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à
publicação deste decreto, cujos objetivos constitutivos e prática corrente
estejam voltados para a representação de grupos específicos de interesse, com
endereço definido, diretoria, órgãos colegiados, estatutos registrados e que,
verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória
de existência segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área,
de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no Conselho
Municipal de Saúde;
III - movimento social: a organização da
sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade, com existência
mínima de 12 (doze) meses anteriores à publicação deste decreto, cujos
objetivos constitutivos e prática corrente estejam voltados para a representação
de grupos específicos de interesse, com endereço definido, e que, verificada a
sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência
segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a
possibilitar sua habilitação para se fazer representar no Conselho Municipal de
Saúde.
§ 7º Fica vedado aos membros do Conselho
Municipal de Saúde terem mais de uma representação.
Art. 5º O processo de escolha e indicação
dos membros que comporão o Conselho Municipal de Saúde dar-se-á, conforme o
caso, da seguinte forma:
I - os representantes do Governo Municipal
serão indicados pelo Secretário Municipal da Saúde;
II - os representantes dos prestadores de
serviços da área da saúde, de fornecedores ou produtores de insumos de saúde,
dos institutos de ensino superior e dos institutos de pesquisa serão escolhidos
e indicados em fórum próprio das respectivas entidades;
III - os representantes de movimentos
populares de saúde serão escolhidos e indicados pelo conjunto desses
movimentos, em plenárias regionalizadas, especialmente convocadas e divulgadas
para essa finalidade;
IV os representantes de associações,
entidades e movimentos sociais serão escolhidos e indicados em fórum próprio; V
os representantes dos trabalhadores de saúde serão indicados pelas entidades e
conselhos representativos de cada um dos segmentos.
§ 1º A renovação do Conselho Municipal de
Saúde dar-se-á a cada 2 (dois) anos, no primeiro trimestre do ano, cabendo à
Conferência Municipal de Saúde homologar o processo eleitoral, exceto a
indicação referida no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º O processo de renovação do Conselho
Municipal de Saúde deverá contar com ampla discussão e divulgação nos 3
(três) meses que antecederem a renovação
da gestão, envolvendo o conjunto de entidades, usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS e trabalhadores da saúde.
§ 3º Os representantes escolhidos para
compor o Conselho Municipal de Saúde terão mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§ 4º No caso de desistência ou extinção de
mandato, de alguma entidade ou movimento, a sua substituição será feita por
outra entidade ou movimento do mesmo segmento, de acordo com o processo de
escolha e indicação estabelecidos no"caput" deste artigo.
Art. 6º Os membros, titulares e suplentes,
representantes dos 4 (quatro) segmentos no Conselho Municipal de Saúde deverão
ser indicados expressamente, mediante correspondência específica dirigida à
Comissão Executiva do órgão, pelo titular da instituição pública ou presidência
ou representante da entidade ou movimento respectivo, sendo empossados
automaticamente.
Parágrafo único. A substituição do membro,
titular ou suplente, sempre que entendida necessária pela instituição ou
entidade representada, deverá ser processada nos termos do "caput"
deste artigo.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde tem
a seguinte organização:
I - Colegiado Pleno;
II - Comissão Executiva;
III - Secretaria Geral.
Art. 8º O Colegiado Pleno é o órgão de
deliberação plena e conclusiva, assim configurado pela reunião ordinária ou
extraordinária dos membros do Conselho.
§ 1º Contará o Colegiado Pleno com
Comissões Técnicas, permanentes ou provisórias, criadas e estabelecidas com a
finalidade de atender às necessidades de funcionamento do Conselho e acompanhar
políticas e programas de interesse da saúde.
§ 2º A constituição de cada Comissão
Técnica será estabelecida em resolução própria do Conselho Municipal de Saúde e
deverá estar embasada na explicitação de suas finalidades, objetivos,
componentes, atribuições e demais regras que identifiquem claramente sua
natureza.
Art. 9º A Comissão Executiva, cujos
membros serão escolhidos pelo Colegiado Pleno dentre os integrantes do Conselho
Municipal de Saúde e a este ficará subordinada, tem por atribuições:
I - encaminhar os temas que resultarão na
formação da pauta das reuniões do Colegiado Pleno;
II - proceder ao encaminhamento e execução
de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo Conselho
Municipal de Saúde;
III outras incumbências deliberativas que
o Colegiado Pleno venha a lhe conferir.
§ 1º A Comissão Executiva terá 1 (um)
Coordenador-Geral, com seu respectivo suplente, por ela indicados e aprovados
pelo Colegiado Pleno para o período de 1 (um) ano.
§ 2º A Comissão Executiva terá composição
paritária proporcional à observada no Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º O Secretário Municipal da Saúde ou
seu representante integrará, como membro, a Comissão Executiva.
§ 4º A cada membro titular da Comissão
Executiva corresponderá um suplente.
Art. 10. A Secretaria Geral é a unidade de
apoio administrativo e técnico do Colegiado Pleno e da Comissão Executiva,
contando com:
I - Secretário-Geral;
II - Corpo Técnico e Administrativo,
integrado por assessores, assistentes técnicos e pessoal administrativo.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da
Saúde designará o Secretário-Geral e os integrantes do Corpo Técnico e
Administrativo da Secretaria Geral.
Art. 11. A Secretaria Municipal da Saúde
proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde as condições para o seu pleno e
regular funcionamento e dará o suporte técnico, administrativo, orçamentário e
financeiro necessários, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e
entidades nele representados.
Art. 12. O Colegiado Pleno tem por
atribuições examinar e propor soluções para os problemas submetidos ao Conselho
Municipal de Saúde, conforme as competências definidas neste decreto.
Art. 13. As decisões do Colegiado Pleno do
Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas em resoluções ou deliberações,
mediante homologação do Secretário Municipal da Saúde.
§ 1º Da resolução ou deliberação deverá
constar a referência ao respectivo dispositivo legal que a fundamenta, tendo
como premissa necessária o disposto no artigo 3º deste decreto.
§ 2º A homologação ou a impugnação será
efetuada pelo Secretário Municipal da Saúde no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias corridos, contados da data da aprovação.
§ 3º Caso o Secretário Municipal da Saúde
não homologue as resoluções ou deliberações do Conselho Municipal de Saúde no prazo
estabelecido no § 2º deste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno
para reexame, devendo a resolução ou deliberação ser confirmada e homologada
por 2/3 (dois terços) dos conselheiros, considerando os suplentes que estiverem
substituindo os respectivos titulares.
§ 4º As decisões normativas do Conselho
Municipal de Saúde que impliquem a adoção de medidas administrativas de
competência privativa do Secretário Municipal da Saúde, como as consistentes em
aumento de despesa, reorganização administrativa e alteração de planos ou
programas, serão por este último apreciadas e, se rejeitadas, devolvidas à
instância de origem com os motivos da rejeição.
§ 5º As resoluções e deliberações serão
publicadas no Diário Oficial da Cidade no prazo de até 21 (vinte e um) dias, a
partir da data de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14. As Comissões do Conselho
Municipal de Saúde têm por atribuição pronunciar-se, emitindo recomendações,
sobre as matérias encaminhadas pelo Colegiado Pleno.
Art. 15. Ao Coordenador-Geral da Comissão
Executiva do Conselho Municipal de Saúde compete:
I - coordenar as reuniões do Colegiado
Pleno, na ausência do presidente nato;
II - instalar as Comissões Técnicas;
III - representar o Conselho Municipal de
Saúde na articulação com os Coordenadores das Comissões Técnicas, para fiel
desempenho do cumprimento de suas deliberações e promover medidas de ordem
administrativa necessárias ao seu funcionamento;
IV - representar o Conselho Municipal de
Saúde, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, nos entendimentos com dirigentes
dos demais órgãos da Secretaria Municipal da Saúde e de outros órgãos do Poder
Público, no interesse dos assuntos comuns;
V - representar o Conselho Municipal de
Saúde, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, em suas relações internas e
externas.
Art. 16. A Conferência Municipal de Saúde
realizar-se-á, ordinariamente, a cada ano, no terceiro trimestre, convocada
pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, para avaliar a situação da
saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde no âmbito
municipal.
Art. 17. A Conferência Municipal de Saúde
terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio e
aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º Para o início dos trabalhos, deverá
ser constituída a Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde,
paritária, composta por representantes do Conselho Municipal de Saúde, cabendo
a sua coordenação a um membro eleito dentro da própria Comissão.
§ 2º O regimento interno, o regulamento e
a programação da Conferência Municipal de Saúde obedecerão rigorosamente as
diretrizes da política do Sistema Único de Saúde SUS e o Plano Municipal de
Saúde.
§ 3º A representação dos usuários na
Conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais
segmentos.
§ 4º Todos os delegados terão direito a
voz e voto.
§ 5º A Coordenação da Conferência
Municipal de Saúde será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde
ou por seu representante.
§ 6º A Secretaria Municipal da Saúde
deverá prover os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais para
a garantia da realização da Conferência Municipal de Saúde.
Art. 18. A atual composição e os mandatos
dos membros do Conselho Municipal de Saúde ficam mantidos conforme processo
eleitoral realizado para o biênio 2012/2013, nos termos da legislação à época
vigente.
Art. 19. A Secretaria Municipal da Saúde e
o Conselho Municipal de Saúde adotarão as medidas necessárias à atualização da
legislação e normas que disciplinam a participação social no Sistema Único de
Saúde - SUS, no prazo de 6 (meses), a contar da publicação deste decreto.
Art. 20. Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogados os Decretos nº 52.914, de 11 de janeiro de
2012, e nº 53.121, de 4 de maio de 2012.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos
13 de junho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Secretário
Municipal da Saúde
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do
Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho
de 2013.